
SAÚDE - 2 DORM, SALA, 1 VAGA, 60M² ÚTEIS
Acrelândia — AC
SAÚDE - 2 DORM, SALA, 1 VAGA, 60M² ÚTEIS Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ880 --- Publicação DJEN (processo 1090504-65.2019.8.26.0100) --- Processo 1090504-65.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pasqua Follo Administradora de Bens Eireli - Ilmo Coriolano Sagula - - Marlene Ferreira Sagula e outro - Ruy Azevedo Gutierres - Vistos. Fls. 679. Ciência às partes. Fls. 680/682, 684/690 e 763/766. Ciência. A decisão de fls. 674 indeferiu o levantamento requerido pela exequente, em razão da existência de penhora no rosto dos autos anotada às fls. 540 e 600, consignando que a destinação do produto da arrematação seria apreciada após a instauração e o regular processamento do concurso de credores. Verifica-se que a constrição anotada nestes autos decorre do processo nº 1029974-61.2020.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível desta Comarca. Naquele feito, foi informado, em janeiro de 2025, que a penhora no rosto destes autos persistia, que o crédito possuía natureza cível e não preferencial e que seu valor correspondia, então, a R$ 137.418,67. Considerando o decurso do tempo, impõe-se a renovação das informações. Além disso, MONETE RAMOS CRUZ pretende habilitar-se no produto da arrematação, alegando ostentar crédito trabalhista contra executados destes autos (fls. 684/690). A exequente impugna a pretensão, sustentando que o Espólio de Ilmo Coriolano Sagula não integra o polo passivo da execução trabalhista (fls. 763/766). A controvérsia demanda informação oficial do juízo competente. Oficie-se ao Juízo Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Central Cível, nos autos do processo nº 1029974-61.2020.8.26.0100, para que informe, no prazo de 20 dias, a persistência da penhora no rosto dos autos, os executados atingidos pela constrição, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida até a presente data, para fins de definição da ordem legal de preferência e, se cabível, do rateio do produto da arrematação. Oficie-se, igualmente, à 35ª Vara do Trabalho da Zona Central da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 1001068-41.2024.5.02.0035, para que informe, no mesmo prazo, os devedores que efetivamente integram o polo passivo daquela execução, a natureza do crédito perseguido por Monete Ramos Cruz, o respectivo valor atualizado até a presente data e a existência de eventual penhora, reserva ou outra constrição incidente sobre o produto da arrematação objeto destes autos. Não serão aceitos cálculos fornecidos diretamente pelos credores, devendo os créditos serem informados por ofício pelos respectivos juízos, ainda que os credores possam juntar os ofícios nos autos. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. O exequente deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Apresente ainda o exequente, em 10 dias, o cálculo atualizado do seu crédito. Decorrido o prazo para informação dos juízos das demais penhoras, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), CLAUDIA PASQUA FOLLO CIOLA (OAB 264153/SP), LEOPOLDO DE SOUZA STORINO (OAB 296480/SP), LEOPOLDO DE SOUZA STORINO (OAB 296480/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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