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Imóvel Marina da Praia, c/ 1,322ha - São José da Coroa Grande PE  - São José da Coroa Grande/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Imóvel Marina da Praia, c/ 1,322ha - São José da Coroa Grande PE - São José da Coroa Grande/PE

São José da Coroa Grande — PE

R$ 15.038.421,73
Mais sobre o imóvel
TipoImóvel Marina da Praia, c/ 1,322ha - São José da Coroa Grande PE - São José da Coroa Grande/PE
Código do imóvelinovaleilao-2506-5501
Valor de avaliaçãoR$ 15.038.421,73
Data de inclusão08/08/2026, 04:04
Processo0000768-78.2011.5.19.0003
TribunalTRT19
ÓrgãoPosto Avançado TRT 19 SEPP
Descrição / publicação

IMÓVEIS, VEÍCULOS E BENS MÓVEIS - ALAGOAS Comitente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 19º REGIÃO Código: 02506 --- Publicação DJEN (processo 0000768-78.2011.5.19.0003) --- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000768-78.2011.5.19.0003 AUTOR: BENEDITO DA SILVA DOMINGOS E OUTROS (1) RÉU: FABRICA CARMEN FIACAO E TECELAGEM S/A E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace4b69 proferida nos autos. DECISÃO I — RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de regime de execuções centralizadas, processado sob a forma de processo piloto, que reúne aproximadamente 160 (cento e sessenta) ações trabalhistas em face do grupo econômico encabeçado por FÁBRICA CARMEN FIAÇÃO E TECELAGEM S/A, com autuação originária em 06/06/2011 e créditos de natureza alimentar cuja satisfação se arrasta há cerca de 15 (quinze) anos. Registre-se, desde logo, que o feito tramita sob prioridade legal, havendo dezenas de exequentes idosos, alguns com mais de 80 (oitenta) anos de idade, razões pelas quais a alienação do imóvel abaixo transcrito mostra-se imprescindível: IMÓVEL MARINA DA PRAIA ÁREA DESMEMBRADA DO IMÓVEL DENOMINADO “PRAIA DE GRAVATÁ”, DENOMINADA “MARINA DA PRAIA”, com área total de 1,3220 ha e perímetro de 613,97 m, situada na Praia de Gravatá, Município de São José da Coroa Grande, Estado de Pernambuco, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com a estrada vicinal e o Oceano Atlântico; ao Sul, com o Oceano Atlântico e com parte da Ilha de Gravatá, de propriedade de Bernardo Cardozo Pereira Guerra; a Leste, com o Oceano Atlântico e estrada vicinal; e a Oeste, com a estrada vicinal e com parte da Ilha de Gravatá, de propriedade de Bernardo Cardozo Pereira Guerra. Devidamente registrada no 1º Tabelionato de Notas, Protesto e Ofício de Registros Públicos do Município de São José da Coroa Grande/PE, sob a Matrícula nº 6.008, do Livro 02, Ficha 01, datada de 02/08/2021, de propriedade de GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 11.897.619/0001-67), incluída no feito por força da decisão de f. 1253/1267, volume VII, do processo físico. Referido bem foi constrito por meio do Auto de Penhora e Avaliação (#id:4fecf85), lavrado em 11/05/2023 nos autos da Carta Precatória nº 0000050-60.2023.5.06.0282, expedida ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barreiros/PE (TRT da 6ª Região), tendo sido avaliado em R$ 13.220.000,00 (treze milhões, duzentos e vinte mil reais). Este é o imóvel que foi levado à hasta pública em 27/07/2026, no Juízo deprecado, sem êxito, conforme #id:affc79b, #id:2fe0235 e #id:d8165dd. Do esgotamento da resistência oposta pela executada A resistência oposta por GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. encontra-se integralmente superada, conforme se extrai dos autos: a) os Embargos à Execução por ela opostos foram julgados improcedentes (Id f1ce14e), afastando-se as alegações de excesso de penhora e de suspensão com base no Tema 1.232 do STF; b) o Agravo de Petição interposto foi conhecido e desprovido, à unanimidade, por este Egrégio Regional (Acórdão Id 3e2cabc, de 26/11/2025), restando integralmente mantida a sentença dos embargos e cessados os efeitos suspensivos anteriormente concedidos; c) em reunião de tratativas de execução e conciliação realizada em 12/03/2026, nesta Secretaria (Ata Id e27a7f4), o polo executado, devidamente representado e assistido por patrono constituído, não aderiu a qualquer solução consensual; d) na Tutela Cautelar Antecedente nº 1000467-29.2026.5.00.0000, em curso perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Exmo. Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa indeferiu expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pela executada, em decisão de 13/07/2026; e) o Mandado de Segurança Cível nº 0000703-67.2026.5.19.0000, impetrado por GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o indeferimento da suspensão da hasta pública, foi julgado extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com expressa revogação da medida liminar anteriormente concedida (decisão de 17/07/2026, da lavra da Exma. Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa, juntada aos autos sob o Id a167f6d). Do resultado da hasta pública realizada no Juízo deprecado Realizada a hasta pública designada para o dia 27/07/2026, no âmbito da Carta Precatória nº 0000050-60.2023.5.06.0282, sobreveio informação oficial da Coordenadoria de Execução (COEXP) do TRT da 6ª Região, juntada aos autos sob o Id affc79b, dando conta de que os bens penhorados naqueles autos não foram arrematados, tendo sido encaminhada a Ata da Sessão de Leilão nº 11/2026, realizada em 27/07/2026, já citados acima. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da frustração da hasta pública e do reinício do procedimento expropriatório Frustradas as tentativas de alienação do bem, o processo de expropriação deve ser reiniciado, por expressa dicção do art. 878 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). A providência, no caso concreto, é imperiosa. Trata-se de execução que reúne aproximadamente 160 (cento e sessenta) ações trabalhistas, com créditos de natureza alimentar e privilegiada, cuja satisfação se protrai há cerca de 15 (quinze) anos, atingindo trabalhadores em idade avançada. A duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o dever de o Juízo velar pelo andamento célere da causa (art. 765 da CLT) e o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) impõem que a nova tentativa de alienação seja designada de imediato, sem solução de continuidade. II.2 — Da desnecessidade de expedição de nova carta precatória para a alienação judicial eletrônica Cumpre esclarecer, de plano, que a matéria ora examinada não envolve qualquer questão de competência jurisdicional a ser dirimida. A competência para os atos de expropriação sempre pertenceu a este Juízo da execução, na forma do art. 516, II, do Código de Processo Civil. A Carta Precatória nº 0000050-60.2023.5.06.0282 foi expedida com objeto delimitado — a prática de atos materiais de constrição e avaliação do IMÓVEL MARINA DA PRAIA, situado em São José da Coroa Grande/PE —, finalidade já integralmente exaurida com a lavratura do Auto de Penhora e Avaliação #id:4fecf85. Nada remanesce, portanto, a ser deprecado. Com efeito, a alienação judicial que ora se determina realizar-se-á integralmente em ambiente eletrônico, na forma preferencial estabelecida pelo art. 882, caput e §1º, do Código de Processo Civil e pela Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não há, no procedimento eletrônico, ato material algum a ser praticado na comarca de situação do bem: a publicidade se dá pela rede mundial de computadores, a recepção de lances ocorre em plataforma virtual acessível de qualquer ponto do território nacional, e o pregão dispensa por completo o comparecimento físico dos interessados a qualquer localidade determinada. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme nesse exato sentido, conforme se colhe dos julgados abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto por parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense expediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados situados em São Paulo. 2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta precatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo. 5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico. 6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução CNJ nº 236/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.05.2020. (CC n. 214.818/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMÓVEL - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS - ALIENAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA PARA O JUÍZO DA LOCALIDADE DO BEM. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, tendo sido o imóvel penhorado por termo nos autos, “a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo”. (REsp n. 1.997.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) 2 - Caso a alienação de dê por meio de leilão eletrônico, que permite a participação de todos os interessados sem a presença física, não há justificativa para a expedição de carta precatória para que o juízo da localidade do imóvel conduza o procedimento virtual, sendo, portanto, competente, o juízo da execução. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.220898-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Assentado, pois, que a alienação eletrônica dos bens penhorados prescinde de deprecação, os atos expropriatórios prosseguirão neste Juízo, com a devolução da Carta Precatória nº 0000050-60.2023.5.06.0282, em sua integralidade, ao Juízo deprecante, em razão do resultado negativo do leilão nela realizado. II.3 — Da higidez da penhora do IMÓVEL MARINA DA PRAIA Registre-se, por oportuno, que a constrição do IMÓVEL MARINA DA PRAIA é plenamente eficaz e dela teve a executada inequívoca ciência. O Auto de Penhora e Avaliação Id f8ebce4 descreve o bem de forma completa e individualizada, com área, perímetro, limites, confrontações, dados registrais (matrícula, livro e ficha) e identificação da proprietária, atendendo integralmente ao art. 838 do Código de Processo Civil. Quanto à ciência da constrição, GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. não apenas dela tomou conhecimento como exerceu o contraditório em toda a sua extensão, opondo Embargos à Execução, interpondo Agravo de Petição, ajuizando Tutela Cautelar Antecedente perante o Colendo TST e impetrando Mandado de Segurança perante este Egrégio Regional — todos versando, precisamente, sobre a penhora e sua expropriação. Não há, portanto, prejuízo algum a ser alegado, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 794 da CLT. II.4 — Da manutenção do valor da avaliação do IMÓVEL “B” - MARINA DA PRAIA e da desnecessidade de nova avaliação O art. 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação em três hipóteses taxativas: (I) arguição fundamentada, por qualquer das partes, de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (II) verificação posterior de majoração ou diminuição do valor do bem; e (III) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. Nenhuma delas se configura na espécie. Não houve, em momento algum, impugnação ao valor atribuído ao imóvel. A executada GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS LTDA., embora tenha manejado embargos à execução, agravo de petição, tutela cautelar antecedente perante o Colendo TST e mandado de segurança perante este Egrégio Regional, jamais deduziu insurgência quanto ao quantum avaliatório. Nos embargos à execução, a discussão restringiu-se à alegação de excesso de penhora e à pretendida suspensão com base no Tema 1.232 do STF — matérias definitivamente resolvidas em seu desfavor. Opera-se, portanto, a preclusão sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Tampouco há notícia de fato superveniente que tenha majorado ou reduzido o valor do bem, nem subsiste dúvida fundada deste Juízo sobre a higidez do laudo. Registre-se, ademais, que a realização de nova avaliação do IMÓVEL “B” - MARINA DA PRAIA demandaria a nomeação de profissional habilitado — engenheiro ou topógrafo —, com deslocamento a outra unidade da Federação, arbitramento e adiantamento de honorários e dilação procedimental incompatível com a urgência que o caso reclama, sem que daí resultasse qualquer proveito concreto para as partes, à vista da inexistência de controvérsia sobre o valor. Adota-se, por conseguinte, o valor constante do Auto de Penhora e Avaliação Id f8ebce4, lavrado em 11/05/2023, procedendo-se tão somente à sua atualização monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), a cargo da Contadoria deste Juízo. Não se trata de reavaliação — vedada, à falta das hipóteses legais —, mas de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, providência que preserva o valor real do bem, resguarda a executada contra alienação por preço vil e confere segurança jurídica ao ato expropriatório. II.5 — Do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) Da tentativa de solução conciliada promovida pelo Juízo da Execução. Destaque-se que o Juízo da Execução já ofertou à executada a possibilidade de estabelecer um cronograma de repasses periódicos, a fim de possibilitar a solução dos processos de forma negociada perante este Juízo da Execução, todavia a executada declinou da via conciliatória, conforme reunião realizada em 12/03/2026 (Ata Id e27a7f4), e, na sequência, optou pela interposição de vários recursos, inclusive de forma simultânea no TRT de Alagoas e no TST, não obtendo êxito em nenhuma das instâncias. Neste cenário, fica evidenciada a adequação, utilidade e necessidade da alienação deste ativo imobiliário. Da atualização do valor do imóvel  Muito embora a executada não tenha impugnado o valor da avaliação do imóvel, que foi levado a leilão na última segunda-feira, 27/07/2026, por medida de equidade, é razoável que o valor atribuído em 11/05/2023 deva ser monetariamente atualizada na forma do item 3.1,  pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC). Assim, considerando que o INCC acumulado no período compreendido entre 11/05/2023 a 29/07/2026 foi de 13,76%, a avaliação do imóvel para fins de alienação passa a ser de R$ 15.038.421,73, evidentemente a ser considerado o percentual de lance mínimo a incidir sobre o referido valor, como é próprio das licitações públicas, dentre elas o leilão judicial. II..6 — Da adjudicação Nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente e, igualmente, aos credores concorrentes, na forma do art. 876, §5º, requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles (art. 876, §6º, do CPC). Sendo o valor do bem superior ao do crédito do adjudicante, este depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do Juízo (art. 876, §4º, I, do CPC); sendo inferior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, II, do CPC). Considerando a pluralidade de exequentes e a natureza alimentar dos créditos, impõe-se a intimação dos credores, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, querendo, manifestem interesse na adjudicação antes da realização do certame, providência que atende ao interesse dos próprios trabalhadores e à economia processual. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DA DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA 1.1. Considerando a fase de execução, o resultado negativo da hasta pública realizada em 27/07/2026 no âmbito da Carta Precatória nº 0000050-60.2023.5.06.0282 (Id affc79b), a necessidade de alienação judicial dos bens penhorados e o credenciamento do Leiloeiro(a): (revelado após contato)

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