Radar Leilões
Aptº 1.201 c/67,73m², 02qtos - Boa Viagem   - Recife/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Aptº 1.201 c/67,73m², 02qtos - Boa Viagem - Recife/PE

Rua Desembargador João Paes, 999, Boa Viagem — Recife — PE

R$ 500.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoAptº 1.201 c/67,73m², 02qtos - Boa Viagem - Recife/PE
Código do imóvelinovaleilao-2477-5429
Valor de avaliaçãoR$ 500.000,00
Data de inclusão06/08/2026, 04:04
Processo0021355-19.2024.8.17.8201
TribunalTJPE
Órgão3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Descrição / publicação

Imóvel c/ 67,73m², em Boa Viagem Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02477 --- Publicação DJEN (processo 0021355-19.2024.8.17.8201) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0021355-19.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JAMES EXECUTADO(A): CRISTO REI REPRESENTACOES E AGRO-INDUSTRIAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, id. 248049540, por meio da qual suscita nulidade da intimação referente aos atos expropriatórios, requer a suspensão dos leilões designados, a aplicação do princípio da isonomia em relação a acordo celebrado em outro processo e a designação de audiência de conciliação. Inicialmente, indefiro a alegação de nulidade da intimação e a impugnação apresentada. Isso porque a parte executada foi regularmente intimada da penhora e avaliação do imóvel, por intermédio de Oficial de Justiça, em 02/03/2026, conforme certidão de cumprimento de mandado de id. 232045014, oportunidade em que foi dada ciência integral do ato constritivo ao representante legal da empresa executada. Após a regular intimação, o prazo para eventual impugnação transcorreu sem manifestação tempestiva da executada, conforme certificado nos autos, razão pela qual a insurgência apresentada apenas nesta oportunidade mostra-se manifestamente intempestiva. Também não prospera a alegação de nulidade fundada na devolução da correspondência encaminhada para o endereço constante dos autos com a anotação "mudou-se", datado no dia 13/07/2026, de id.247914793. Verifica-se que o e-mail apresentado pela executada informa que a empresa não mais funcionava no endereço anteriormente indicado, comunicação datada de 18/03/2026. [ Todavia, quando do envio dessa comunicação, a parte executada já havia sido regularmente intimada da penhora e avaliação em 02/03/2026, competindo-lhe, a partir de então, promover a imediata atualização de seu endereço perante o Juízo. Aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual incumbe às partes comunicar eventual alteração de endereço no curso da demanda, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos enquanto não formalizada a atualização cadastral. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. No que se refere ao pedido de aplicação do princípio da isonomia, igualmente não merece acolhimento. A eventual celebração de acordo em outro processo não gera direito subjetivo à concessão de idênticas condições à executada, porquanto a autocomposição depende da manifestação de vontade das partes envolvidas e da análise das particularidades de cada caso concreto. A realização de acordo insere-se na esfera de disponibilidade das partes, não sendo possível impor ao exequente a adoção dos mesmos critérios utilizados em demanda diversa. Por outro lado, considerando o requerimento de autocomposição formulado pela executada e privilegiando os princípios da conciliação e da solução consensual dos conflitos, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Designo audiência para o dia 04/08/2026, às 9h, neste Juizado, data anterior ao primeiro leilão agendado para 05/08/2026, às 10h. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, advertindo-se que eventual composição dependerá da livre manifestação de vontade de ambas. Intime-se, ainda, a parte exequente para apresentar, até a data da audiência, planilha atualizada do débito, excluindo os honorários advocatícios contratuais indevidamente inseridos na última planilha de id. 214942435. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.187.308/TO, firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios convencionais ou contratuais na execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção de condomínio, razão pela qual referida verba não poderá integrar o demonstrativo do débito. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, e tendo ocorrido a designação de audiência aludida, encaminhem-se os autos para caixa de realização de audiência. Recife, 28 de julho de 2026. Juíza de Direito

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

Imóveis em leilão nas cidades vizinhas de Recife/PE

Imóveis similares