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ApartamentoNovo1/3Encerra 16/08, 11:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial

Apartamento

Recife — PE

1ª praça encerra em 16/08/2026, 11:00
R$ 1.600.000,00
Valor mínimo: R$ 800.000,00
2º leilão
14/09/2026, 11:00
Processo
0000399-05.2016.4.05.8306
Tribunal
TRF5
Descrição / publicação

Apartamento, 217m², 3 suítes, 3 vagas, Aflitos, Recife/PE | Recife, PE | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000399-05.2016.4.05.8306) --- PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000399-05.2016.4.05.8306 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO - PE15473 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS - PE33678 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., objetivando a satisfação de crédito tributário que remonta ao valor de R$ 6.843.870,99. Compulsando os autos, verifica-se que houve a penhora do imóvel de matrícula nº 5314 do 6º CRI de Recife/PE. Referido bem foi objeto de reavaliação recente por Oficial de Justiça em 02/08/2025, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), considerando tratar-se de imóvel de alto padrão em excelente estado de conservação. Instada a se manifestar, a exequente (União) requereu a alienação por iniciativa particular do referido imóvel, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no programa "Comprei", disciplinado pela Portaria PGFN nº 3.050/2022 e pelo Protocolo Institucional firmado entre este Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a PGFN. Decido. No que diz respeito à proposta de alienação particular, a venda direta constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados. O CPC, em seu art. 880, dispõe que: "Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel." Portanto, vê-se que a pretensão da exequente de realização da alienação por iniciativa particular, mediante o uso do Programa "Comprei", guardam harmonia com os preceitos previstos para tal modalidade no CPC. Ainda acerca da modalidade de alienação requerida pela exequente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, juntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, firmaram, nos termos do art. 19, § 12, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, PROTOCOLO INSTITUCIONAL para estabelecer o PROGRAMA "COMPREI" como estratégia para alienação de ativos, tendo o referido Protocolo Institucional sido publicado no Diário Eletrônico Administrativo do TRF5 em 21 de junho de 2022. Logo, a medida formulada pela exequente é cabível, uma vez que expressamente prevista, conforme dispositivo legal supracitado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente para autorizar a alienação por iniciativa particular do imóvel de matrícula nº 5314 do 6º CRI de Recife/PE, mediante a utilização do programa "Comprei", nos termos do art. 880 do CPC e da Portaria PGFN nº 3.050/2022. Intimem-se o executado e eventuais terceiros interessados acerca da presente decisão de alienação judicial, nos termos do art. 889 do CPC. Fica o intermediário credenciado no programa "Comprei" autorizado a ter acesso ao bem para vistoria e fotografias, mediante ajuste prévio com o depositário/devedor. Determino a suspensão do processo até que a Fazenda Nacional noticie nos autos o resultado da alienação pelo sistema "Comprei". Cumpra-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal

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