Novo1/3Encerra 27/03, 13:00Imóvel Industrial
Guarulhos — SP
Imóvel Industrial, A.T.: 100.000m², Margens da Rod. Pres. Dutra, Guarulhos/SP | Guarulhos, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0007244-14.2012.4.03.6119) --- PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007244-14.2012.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VGP SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A, SYNTHESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOBILIARIO LTDA, TECNOGERAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA, MCM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, DEROCI FRANCISCO DE MELO, EDGAR BOTELHO, MARIA CHRISTINA MAGNELLI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVANI APARECIDA ALVES - SP430550 DECISÃO Indefiro a impugnação à avaliação, visto que pautada em laudo manifestamente desatualizado, já impugnado pela própria executada por esse motivo em outras execuções, como a 0002788-07.2001.4.03.6119, palavras da executada: "no que concerne a avaliação, conforme regra inserta no inciso II do artigo 886 do CPC, teve-se por base avaliação feita pelo Oficial de Justiça no dia 21 de julho de 2022, pela importância de R$ 250.000.000,00, id 258282507. Posteriormente e em razão da impugnação apresentada, id. 319727999, a avaliação foi majorada e inserida no sistema "COMPREI" pela importância de R$ 278.187.642,64. A data-base do laudo de avaliação, no entanto, foi outubro de 2022. Portanto, para alienação/COMPREI para maio de 2024, o valor da avaliação deverá ser atualizado/corrigido, devendo Vossa Excelência estabelecer valor mínimo, nos termos do artigo 886, inciso II do CPC", e, conforme o resultado infrutífero de oferta no COMPREI nos processos em que adotada, verifica-se que, ao menos na situação atual do mercado, tal valor é manifestamente excessivo, sendo a avaliação do Oficial, por atual e em valor menor que aquele rejeitado pelo mercado, mais precisa. Nesse sentido, em caso análogo, envolvendo as mesmas partes e a mesma avaliação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO. ARTIGOS 870, 872 E 873 DO CPC. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu impugnação à avaliação de imóvel penhorado e manteve a avaliação realizada por oficial de justiça em 20/05/2025, no valor de R$ 250.000.000,00. A agravante sustenta que deve prevalecer laudo pericial elaborado em outubro/2022, no valor de R$ 278.187.642,64, relativo ao mesmo imóvel, consistente em complexo industrial localizado na Rodovia Presidente Dutra, km 214, em Guarulhos/SP. Alega necessidade de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, e afirma ocorrência de subavaliação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que prevaleça o laudo pericial ou, subsidiariamente, seja determinada nova perícia judicial. O pedido de tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC; (ii) saber se a avaliação realizada pelo oficial de justiça padece de erro apto a justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC; e (iii) saber se deve prevalecer laudo pericial elaborado em 2022 ou ser determinada nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, conforme arts. 1.019, I, e 300 do CPC. A avaliação de bem penhorado constitui atribuição legal do oficial de justiça, nos termos dos arts. 870 e 872 do CPC. A realização de nova avaliação é admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC, mediante demonstração fundamentada de erro, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida do juízo. No caso, a avaliação realizada em 20/05/2025 fundamentou-se em informações da matrícula, certidão de valor venal, preço médio do metro quadrado na região e análise das benfeitorias existentes. Não há indicação de erro metodológico ou desconsideração de características essenciais do imóvel. O laudo pericial apresentado pela agravante possui data-base de outubro/2022. A defasagem temporal compromete sua aptidão para refletir o valor de mercado em 2025. Em matéria imobiliária, a atualidade da avaliação é elemento relevante. Consta dos autos que, em execução fiscal envolvendo o mesmo imóvel, a própria agravante reconheceu a necessidade de atualização do valor fixado no laudo de 2022 para fins de alienação. Ademais, houve resultado infrutífero de ofertas quando adotado o valor pericial em sistema de alienação judicial, o que indica ausência de aderência do mercado ao valor indicado. A mera diferença entre os valores apurados não configura, por si só, erro na avaliação. A caracterização de erro, nos termos do art. 873, I, do CPC, exige demonstração concreta de vício técnico ou adoção de parâmetros inadequados, o que não ocorreu. O pedido subsidiário de nova perícia revela-se prematuro, pois o juízo de origem determinou a manifestação da União acerca de eventual reavaliação, permanecendo a matéria sujeita à apreciação naquele grau. A jurisprudência desta Corte admite nova avaliação apenas quando demonstradas as hipóteses legais do art. 873 do CPC, não sendo suficiente a mera divergência de valores entre laudos. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A avaliação de bem penhorado realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, sendo admitida nova avaliação apenas nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC. 2. A mera divergência entre valores atribuídos em avaliações distintas, sem demonstração concreta de erro técnico, não autoriza a realização de nova perícia. 3. Laudo pericial com data-base remota não prevalece sobre avaliação oficial atual, quando ausentes elementos que evidenciem vício ou inadequação metodológica.” _______________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, caput; 870; 872; 873; 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Turma, AI 5006464-56.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 17/06/2025, DJEN 24/06/2025; TJSP, AI 2142607-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 15/01/2024; TJSP, AI 2336362-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 04/11/2024; TRF3, AI 0013512-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09/02/2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031337-23.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 15/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026) Acerca do COMPREI, (I) a invocação ao art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 3050/22 nada tem a ver com a alienação de bens penhorados, enquanto (II) o art. 6o do mesmo diploma prevê que fase de negociação prévia se dá "a exclusivo critério da PGFN", sem prejuízo de que a busca de transação se dê por sua própria iniciativa; (III) a decisão que deferiu a medida é expressa no sentido de que "o cumprimento do art. 889 do CPC fica a cargo da parte exequente, não sendo suficiente a mera intimação por edital das pessoas nele indicadas para se considerar atendido o disposto no artigo em questão", tendo a União manifestado ciência sem ressalvas em 558571398, ademais, tal regra visa proteger os demais credores do bem penhorado, portanto, não cabe à executada defender em nome próprio direito alheio, tudo a evidenciar que seu interesse nestas alegações é meramente protelar. Posto isso, fica advertida a executada de que, em caso de novas alegações meramente protelatórias, tais como estas supra: contrárias a suas próprias manifestações em outros feitos, texto expresso das normas pertinentes, decisões já proferidas nos autos ou suposto prejuízo a direito alheio etc., voltadas, em suma, a tumultuar a regular alienação extrajudicial já deferida, sem notícia de recurso, estará sujeita à multa por ato atentatório à execução, em percentual sobre o valor total das execuções fiscais da União pendentes perante este juízo registradas na matrícula do imóvel, que, a rigor, é o valor que ela pretendeu frustrar à exequente com tais ardis. Aguarde-se em arquivo sobrestado. Intime-se.