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Imóvel ComercialNovo1/2Encerra 23/07, 19:03
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial-40%

Imóvel Comercial

São Jose Do Rio Preto — SP

1ª praça encerra em 23/07/2026, 19:03
R$ 463.661,49
R$ 278.196,89
2º leilão
25/08/2026, 19:03
Processo
0000738-90.2022.8.26.0430
Tribunal
TJSP
Descrição / publicação

Imóvel Comercial, 304m², São José do Rio Preto/SP | São Jose Do Rio Preto, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000738-90.2022.8.26.0430) --- Processo 0000738-90.2022.8.26.0430 (processo principal 1000237-90.2020.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Juliano Leonanjo - - Márcia Alves Sena Leonanjo - Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda - - Carla Gonçalves Maragel Barbosa - - Carlos Humberto Zuliani - - Marco Antonio Zuliani - - José Roberto Zuliani - - Espólio de Nimara Keila Maragel e outro - Vistos. Fls. 402-408: Trata-se de pedido formulado pela coexecutada Carla para substituir a penhora do imóvel que está sendo leiloado e para conceder tutela de urgência para suspender o leilão. Devidamente intimada, a parte exequente discordou do pedido (fls. 417-419). É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, embora seja facultado ao executado requerer a substituição do bem penhorado, tal pretensão não constitui direito absoluto, devendo ser observados os requisitos legais, especialmente quando a substituição não preserva a posição jurídica do exequente. Na hipótese dos autos, inexiste anuência do credor, requisito expressamente previsto no § 4º do referido dispositivo legal para a substituição pretendida, conforme se verifica da manifestação de fls. 417-419. Além disso, a matéria suscitada pela executada já foi objeto de apreciação por este Juízo quando do julgamento da impugnação à penhora (fls. 298-299), ocasião em que a pretensão foi rejeitada. Ademais, o recurso interposto contra essa decisão não foi conhecido, por deserção, conforme fls. 373-376, operando-se a preclusão da matéria. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito invocado, tampouco fato superveniente apto a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado, razão pela qual não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Verifica-se, ainda, que a executada, ao renovar pretensão já definitivamente apreciada por este Juízo, sem apresentar qualquer fato novo ou fundamento jurídico superveniente, busca rediscutir matéria alcançada pela preclusão, inclusive após o reconhecimento da deserção do recurso interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Tal conduta revela manifesta tentativa de induzir o Juízo a erro, mediante a reapresentação de alegações já repelidas, bem como de procrastinar o regular andamento da execução, caracterizando as hipóteses previstas nos arts. 80, incisos I, V e VI, e 77, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição de penhora e o pedido de tutela de urgência, mantendo o leilão anteriormente designado. Reconheço a litigância de má-fé da coexecutada Carla e, com fundamento no artigo 81 do CPC, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução. Int. - ADV: WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CARLA PACHECO DORNELAS (OAB 325781/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP)

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