Radar Leilões
← Voltar
Imóvel ResidencialNovo1/3Encerra 23/07, 16:26
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial-40%

Imóvel Residencial

Laranjal Paulista — SP

1ª praça encerra em 23/07/2026, 16:26
R$ 520.132,53
R$ 312.079,52
2º leilão
25/08/2026, 16:26
Processo
1500951-42.2023.8.26.0315
Tribunal
TJSP
Descrição / publicação

Imóvel Residencial, 90,50m², Residencial Bela Vista, Laranjal Paulista/SP | Laranjal Paulista, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 1500951-42.2023.8.26.0315) --- Processo 1500951-42.2023.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Dimas Renosto - Daniel Melo Cruz - Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada suscita a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a presente execução fiscal, sob o argumento de ausência de indicação específica do fundamento legal dos débitos. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal, independentemente de garantia do juízo, para a discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. A insurgência não comporta acolhimento, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo/liminar para obstar o leilão, ante a ausência de probabilidade do direito alegado, pois no mérito, a insurgência não comporta acolhimento. No mérito, a insurgência não procede. As Certidões de Dívida Ativa gozam depresunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício apto a afastar tal presunção. Contudo, tais requisitos devem ser interpretadosà luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se admitindo nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, salvo hipóteses de ausência absoluta de elementos essenciais. No caso concreto, não se verifica a alegada nulidade pela ausência de fundamentação legal, mas apenas alegação de insuficiência de detalhamento.As CDAs indicam a natureza do tributo (IPTU); os exercícios cobrados; a identificação do imóvel (cadastro); os valores originários e acréscimos. Isso permite identificar o fato gerador e compreender a origem da cobrança, viabilizando defesa técnica (o que efetivamente ocorreu). A exigência legal de indicação do fundamento da dívida não se confunde com a necessidade de transcrição exaustiva de dispositivos legais ou individualização minuciosa de cada elemento da regra-matriz de incidência tributária, sendo suficiente a descrição apta a permitir a identificação da obrigação tributária. Não se está diante de vício estrutural do título executivo, mas de alegação de deficiência formal relativa ao grau de detalhamento da fundamentação legal, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, não conduz à nulidade quando preservados os elementos essenciais da obrigação. Embora a parte executada sustente ausência de indicação específica do fundamento legal da exação, observa-se que as CDAs indicam elementos suficientes àcompreensão da origem e natureza do crédito tributário, tais como a identificação do tributo (IPTU), o cadastro imobiliário, o exercício correspondente, bem como a evolução do débito. Tais informações mostram-se adequadas para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo exigível a indicação exaustiva de todos os dispositivos legais pertinentes quando presente a descrição suficiente da obrigação, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Nesse contexto, não há falar em nulidade, sobretudo porque inexiste demonstração de prejuízo, como se verifica o pleno exercício do contraditório, mediante impugnação detalhada e tecnicamente fundamentada da cobrança, o que evidencia que a CDA cumpriu sua função de permitir a identificação da exigência tributária dopasdenullitésansgrief. De igual modo, a CDA indica o vínculo da executada com o imóvel objeto da tributação, por meio do respectivo cadastro imobiliário, elemento suficiente, neste momento processual e em cognição sumária, para sustentar sua legitimidade passiva, ausente prova em sentido contrário. Assim, inexistindo vício substancial nas Certidões de Dívida Ativa e não demonstrado efetivo prejuízo, deve ser mantida sua validade e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito tributário. Ante o exposto, REJEITO a Exceção dePré-Executividade, mantendo-se íntegra a execução fiscal. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de extinção do feito e de sucumbência. Prossiga-se com a execução. Intime-se. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)

Preencha para ver o link da fonte original

Pedimos alguns dados pra liberar o acesso e, se você quiser, conectar você com parceiros que podem ajudar na compra.

Quero também ser contatado por parceiros especializados (opcional, marque quantas quiser):