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Laranjal Paulista — SP
Chácara, a.t 4,84ha, Laranjal Paulista/SP | Laranjal Paulista, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 1000269-47.2023.8.26.0315) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000269-47.2023.8.26.0315/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A. em face de Luiz Antonio Chiquito, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. No curso do feito, ante a ausência de pagamento voluntário após citação regular (Evento 25), deferiu-se a penhora sobre a quota-parte de 50% pertencente ao executado sobre os imóveis registrados sob as matrículas 9.544, 9.545 e 9.967 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista/SP (Evento 74 e Evento 81). Realizada perícia de engenharia diagnóstica para avaliação dos imóveis (Evento 155), o laudo técnico foi acolhido por este Juízo (Evento 160), deliberando-se pelo deferimento da expropriação em leilão judicial eletrônico (Evento 170). O Leiloeiro(a): (revelado após contato) Instadas as partes a se manifestarem (Evento 194), a instituição financeira exequente anuiu expressamente à alienação da totalidade dos bens indivisíveis (Evento 200), requerendo a fixação de lance mínimo em segundo pregão no patamar de 50% do valor da avaliação atualizada. A parte executada permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. O cerne da presente manifestação reside na viabilidade de extensão dos atos expropriatórios à integralidade dos imóveis matriculados sob os nºs 9.544, 9.545 e 9.967 do Registro de Imóveis local, conquanto a penhora tenha recaído estritamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado Luiz Antonio Chiquito (Evento 81). Consoante se infere das certidões imobiliárias (Evento 67) e do laudo de avaliação pericial (Evento 155), os imóveis consistem em glebas rurais contíguas denominadas "Chácara Maristela" e "Sítio Nossa Senhora Aparecida", cuja partilha decorrente de sucessão causa mortis atribuiu aos herdeiros frações ideais indivisas (R.7 e R.9 das respectivas matrículas). Trata-se, com efeito, de bens física e juridicamente indivisíveis, cuja eventual alienação de fração ideal isolada acarretaria severo prejuízo à atratividade do certame e fomentaria a indesejável formação de condomínio forçado entre o arrematante e a coproprietária Sidney Chiquito Mondini. Para dirimir tal conjuntura, o Código de Processo Civil positivou expressamente no art. 843 o mecanismo que viabiliza a alienação forçada da integralidade do bem indivisível, resguardando o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o produto financeiro auferido. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a alienação do bem indivisível deve recair sobre a sua totalidade, garantindo-se ao coproprietário a sua respectiva fração econômica calculada sobre a avaliação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária. (AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Desse modo, impõe-se o deferimento da alienação judicial eletrônica sobre a integralidade (100%) dos imóveis matriculados sob os nºs 9.544, 9.545 e 9.967 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista/SP, assegurando-se a reserva proporcional da meação e quota-parte da coproprietária Sidney Chiquito Mondini (50%) sobre o produto da arrematação, calculado sobre o valor da avaliação judicial. No que tange ao parâmetro de valor mínimo para a alienação em segundo pregão, o art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra protetiva impositiva e insuperável. Segundo tal preceito, a expropriação não poderá ser levada a efeito por preço que não garanta, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor total da avaliação. Em razão de a quota-parte da coproprietária Sidney Chiquito Mondini corresponder exatamente a 50% da propriedade (Evento 67 e Evento 81), qualquer alienação judicial da integralidade do bem por valor inferior a 50% da avaliação atualizada importaria em inadmissível vilipêndio à meação do terceiro não devedor. Ademais, este Juízo já havia deliberado em provimento anterior (Evento 170) que, no segundo pregão, os lances não poderiam ser inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada. A manutenção do patamar mínimo em 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada para o segundo pregão assegura o cumprimento do piso legal do art. 843, § 2º, do CPC, garante integralmente a entrega dos 50% devidos à coproprietária não executada calculados sobre a avaliação oficial, e destina o remanescente (ao menos 10% do valor da coisa) à amortização da dívida exequenda e despesas do processo. Portanto, indefere-se o pleito do exequente (Evento 200) para fixação de lance mínimo em 50% indistintos, mantendo-se o parâmetro de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada em segunda praça, ressalvada a obrigatoriedade de garantia in natura e integral da quota de 50% pertencente ao coproprietário estranho à lide. Ante o exposto, DEFIRO a alienação judicial eletrônica da integralidade (100%) dos bens imóveis indivisíveis descritos nas matrículas nº 9.544, 9.545 e 9.967 do Registro de Imóveis de Laranjal Paulista/SP (Evento 67 e Evento 155), com fulcro no art. 843, caput, do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos atos preparatórios do leilão, determino as seguintes providências: a) Fica assegurada à coproprietária Sidney Chiquito Mondini a preferência na arrematação dos bens em igualdade de condições com terceiros (CPC, art. 843, § 1º), bem como a reserva do produto correspondente à sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor da avaliação judicial devidamente atualizada (CPC, art. 843, § 2º); b) No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores a 100% (cem por cento) do valor da avaliação atualizada; no segundo pregão, o lance mínimo fica fixado em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, patamar suficiente para resguardar a cota da condômina e amortizar o débito; c) Intime-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) d) Nos termos do art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil, providencie a Serventia a prévia e pessoal intimação da coproprietária Sidney Chiquito Mondini acerca das datas e condições do leilão eletrônico, facultando-lhe o exercício de seu direito de preferência, cabendo à parte exequente adiantar eventuais despesas postais/diligências necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, caso não recolhidas; e) Mantenham-se as demais diretrizes e advertências fixadas na decisão de fls. 310/313 (Evento 170) no que não conflitarem com este pronunciamento. Intimem-se.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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