Encerra 29/06, 18:00Loja / Sala Comercial
Avenida Paes de Barros, 1591 - Mooca — São Paulo — SP
Loja / Sala Comercial | São Paulo / SP - Mooca | Avenida Paes de Barros, 1591 | 34,00m² útil | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 0 (29/06/2026 às 15:00) | 2º leilão: R$ 285373.19 (21/07/2026 às 15:00) --- Publicação DJEN (processo 1132333-65.2015.8.26.0100) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1132333-65.2015.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB SP144668)ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001)EXECUTADO: MOMENTO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA (OAB SP154203)EXECUTADO: CELSO DE FARIAADVOGADO(A): CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA (OAB SP154203)INTERESSADO: ROBERTO ALCIDES DOS SANTOSADVOGADO(A): JORDAN MEDEIROS DOS SANTOSINTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO VIA ROMAADVOGADO(A): EUZEBIO INIGO FUNESINTERESSADO: BBR PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FÁTIMA REGINA ALVESINTERESSADO: ROGERIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATHINTERESSADO: CONDOMINIO MULTI-SHOPP PAES DE BARROSADVOGADO(A): DANIEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RIGOTTI MORENO CAMILLOINTERESSADO: IDINEI MARCIO GOMESADVOGADO(A): DANIELA CEZAR PINHEIRO FERRARI DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de São Paulo, informando a existência de débitos de IPTU relativos aos imóveis correspondentes aos SQLs nº 032.045.0276-7 e nº 032.045.0302-1, no montante de R$ 63.581,26, atualizado até o exercício de 2026, com incidência de atualização até a data do efetivo levantamento. Requer a reserva e posterior levantamento do valor correspondente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. É o breve relatório. Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação, competindo ao juízo resguardar a prioridade do crédito tributário sobre o produto da alienação, observadas as exceções legais. Diante disso, mostra-se necessária a prévia verificação dos valores devidos e a adequada reserva do montante para satisfação do crédito tributário, antes da expedição de mandado de levantamento. Ante o exposto, acolho a manifestação do Município para determinar a reserva do valor indicado, observada a devida atualização até a data do efetivo levantamento, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Após, intime-se o Município para manifestação acerca da efetivação do depósito e, se o caso, para requerer o levantamento. Int. São Paulo,03/07/2026