PRÉDIO DO COLEGIO ADN, C/ 4 ANDARES INCLUINDO O TÉRREO, C/ APROX. 487,00M², RUA OLDEGARD SAPUCAIA, MÉIER, RIO DE JANEIRO/RJ em Rio de Janeiro / RJ - 13102262
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PRÉDIO DO COLEGIO ADN, C/ 4 ANDARES INCLUINDO O TÉRREO, C/ APROX. 487,00M², RUA OLDEGARD SAPUCAIA, MÉIER, RIO DE JANEIRO/RJ Categoria: Ponto Comercial --- Publicação DJEN (processo 0017822-42.2014.4.02.5101) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017822-42.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COLEGIO ADN LTDAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB RJ154835) DESPACHO/DECISÃO A perícia designada se voltava à avaliação do imóvel penhorado (eventos 63 e 65), avaliado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em setembro/2019, e reavaliado em janeiro/2024, por R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) (evento 97). A parte executada, Colégio ADN Ltda, impugnou o valor da reavaliação (evento 102), requerendo nova avaliação. O pedido foi indeferido em junho/2024 (evento 121), em razão de três oficiais de justiça distintos (dois no presente executivo e um na Execução Fiscal nº 0130124-43.2016.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro) terem encontrado valores bem próximos ao da avaliação aqui realizada, que oscilaram entre R$ 3.800.000,00 e R$ 4.200.000,00. Dessa forma, restou demonstrada a idoneidade nas diligências efetivadas e a compatibilidade do valor avaliado com o valor de mercado na região do imóvel. A decisão que indeferiu o pedido da parte executada ressaltou que a regra, segundo o art. 870 do CPC, é a de que a avaliação do bem penhorado se dê por oficial de justiça, cabendo, excepcionalmente, nova avaliação, quando "o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." (art. 873, III, do CPC). A parte executada, no entanto, interpôs agravo de instrumento (5009936-29.2024.4.02.0000), obtendo o provimento do recurso pela 4ª. Turma Especializada do TRF/2ª. Região, a fim de que fosse realizada a prova pericial para reavaliação do imóvel. Em agosto/2025 determinou-se o cumprimento do acórdão, nomeando-se perito (evento 146). A parte executada impugnou o valor dos honorários periciais e requereu que o pagamento se desse de forma parcelada (evento 175). Nova perita foi nomeada (evento 191), formulando proposta de honorários (evento 202). A União a impugnou (evento 210) e a Dra. Perita reduziu acentuadamente o valor proposto, para R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) (evento 211). Fixados os honorários no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), em março/2026, a parte executada foi intimada para comprovar o pagamento do valor no prazo de 5 (cinco) dias (evento 214). A parte executada foi intimada em 17/03/2026, não tendo comprovado o pagamento dos honorários periciais até a presente data. Ante o transcurso do prazo sem a comprovação do pagamento dos honorários periciais e sem qualquer manifestação da parte executada, o valor a ser considerado para alienação do imóvel é o de R$ 4.200.000,00 (evento 97). DEFIRO A INCLUSÃO do imóvel situado na rua Oldegard Sapucaia, nr. 17, Méier, nesta cidade, matriculado sob o numero 02553, fls. 103/L. 3-CJ, no Cartório do 1º. Registro Geral de Imóveis, de propriedade do Colégio ADN Ltda, JUNTO AO SISTEMA COMPREI, para a realização da venda direta, conforme previsto no art. 880 do CPC. Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no art. 879 do CPC e precede ao próprio leilão. Não à toa, este mesmo TRF-2 editou o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC". Para fins do disposto no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, cujo valor foi de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), fixando-o, portanto, em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). Portanto, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º). O pagamento parcelado só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e em, no máximo, 30 (trinta) parcelas, conforme o art. 11 da Portaria PGFN nº 3.050 c/c art. 895, §1º, do CPC. Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis alienados, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM), não serão transferidos aos adquirentes, sub-rogando-se no preço da alienação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Contudo, o adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros. Por fim, cabe ressaltar que, no que tange ao procedimento, deverá a parte Exequente ainda trazer aos autos o comprovante do pagamento do(s) débito(s) (DARF) e eventual depósito do valor remanescente, bem como juntar as telas do Sistema COMPREI referentes ao processo da alienação do bem imóvel. Intimem-se as partes desta decisão. PRECLUSA A DECISÃO, SUSPENDA-SE a tramitação para que seja efetuada a tentativa de venda direta pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.








