Imóvel Comercial | Área de 1.200,00m² | Avenida Rodrigo Otávio, nº 4645 | Bairro Japiim | Manaus-AM - Acrelândia/AC em Acrelândia / AC - 13096657
Acrelândia — AC
Documentos
Mais sobre o Imóvel
Imóvel Comercial | Área de 1.200,00m² | Japiim Comitente: Tribunal de Justiça do Amazonas Código: AM1569 --- Publicação DJEN (processo 0642560-24.2017.8.04.0001) --- Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, recebo a petição de mov. 135.1 e o extrato que a acompanha, e indefiro os pedidos de habilitação de crédito e de ampliação da penhora para abranger a totalidade dos débitos fiscais estaduais inscritos em nome da executada, de afetação do produto integral da arrematação à satisfação de créditos estranhos a esta execução e de condicionamento de eventual remição, cancelamento ou suspensão dos leilões ao pagamento ou à garantia do montante de R$ 6.198.405,38 (seis milhões, cento e noventa e oito mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo de a exequente adotar, nas execuções fiscais correspondentes, as medidas que entender cabíveis, nos termos da fundamentação. Mantenho as datas designadas para o primeiro e o segundo leilões (16/11/2026 e 18/11/2026), conforme edital de mov. 132.1, bem como as demais determinações da decisão de mov. 128.1, inclusive quanto à manutenção do produto de eventual arrematação em conta judicial vinculada a este feito, vedados o levantamento e a conversão em renda até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0004730-58.2025.8.04.9001, devendo o saldo que eventualmente sobejar após a satisfação do crédito exequendo permanecer depositado até ulterior deliberação deste Juízo, precedida da oitiva da adquirente e dos demais interessados. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 037649/17, acrescido dos honorários advocatícios fixados na decisão de mov. 4.1. Certifique a Secretaria, com urgência, o cumprimento das intimações determinadas na decisão de mov. 128.1, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, e da ordem de averbação da penhora determinada na decisão de mov. 124.1, adotando as providências necessárias caso não tenham sido realizadas, cientificando-se, ainda, o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Intimem-se as partes e a terceira interessada acerca desta decisão. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.








