CASA PARQUE MORUMBI SUL SÃO PAULO (DIREITOS) - Acrelândia/AC em Acrelândia / AC - 14116952
Acrelândia — AC
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CASA PARQUE MORUMBI SUL SÃO PAULO/SP (DIREITOS) Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJSP Código: L 4141/L 4259 --- Publicação DJEN (processo 0026143-49.2025.8.26.0002) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026143-49.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CRISTIANE CARNEIRO DE MORAESADVOGADO(A): DANIELLE GRANCONATO LEOPOLDINO (OAB SP410199)EXECUTADO: CLAUDIO AURELIO CARNEIROADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA BORGES (OAB SP160594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: 03/11/2026 às 16h até 06/11/2026 às 16h; 2º Leilão: 06/11/2026 às 16h até 02/12/2026 às 16h. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, “Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão”. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio Leiloeiro(a): (revelado após contato) Intime-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.








