Imóvel Residencial em Laranjal Paulista / SP - 10961739
Laranjal Paulista — SP
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Imóvel Residencial, 300m², Bairro Bela Vista, Laranjal Paulista/SP | Laranjal Paulista, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0002639-31.2014.8.26.0315) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002639-31.2014.8.26.0315/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Marcos Roberto Belini (fls. 01/05), fundada em Cédula Rural Pignoratícia (fls. 09/15). Penhorou-se a fração ideal de 50% do imóvel da matrícula nº 2.187 (fls. 201 e 206), de titularidade do devedor e de sua cônjuge Maria Aparecida Pivetta Belini (fls. 185/188). Avaliado o imóvel em R$ 1.200.000,00 (fl. 409, Evento 294), deferiu-se a alienação de 100% do bem indivisível, resguardada a meação da cônjuge (art. 843 do CPC, Evento 304). Após leilões negativos (Evento 337) e retificação da numeração predial para o nº 450 da Rua Pereira Barreto (Evento 373), o exequente postulou a homologação do edital retificado (Evento 398). No Evento 420 (PET1), o exequente requereu a inclusão do nome do executado no Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC e Tema Repetitivo 1026 do STJ) e a atualização do endereço de seus patronos. Acolhe-se o pedido do Evento 420. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte. A medida independe do esgotamento prévio de outras diligências e busca conferir efetividade à execução, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1026. Defere-se, assim, a inclusão do nome do devedor via Serasajud, ressalvada a imediata exclusão em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção (art. 782, § 4º, do CPC). A divergência sobre o número predial foi sanada pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato) Além disso, leilões negativos anteriores não impedem novas hastas, aplicando-se o princípio da máxima utilidade da execução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESIGNAÇÃO DE NOVO LEILÃO – Possibilidade, a despeito dos resultados negativos de leilões anteriores – Prevalência do princípio da satisfação do credor – Ausência de óbice processual à designação de novas praças – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018500-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Homologa-se a minuta retificada de fls. 475/476 (Evento 373), cabendo ao Leiloeiro(a): (revelado após contato) Por ser imóvel residencial indivisível, mantém-se a alienação sobre 100% do bem, resguardando-se a meação da cônjuge Maria Aparecida Pivetta Belini sobre o produto arrecadado (art. 843 do CPC). O lance em segundo leilão não poderá ser inferior a 50% da avaliação total, garantindo-se à meeira a sua cota-parte sobre o valor avaliado (art. 843, § 2º, do CPC) e a preferência na arrematação (art. 843, § 1º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e fundamentos invocados, DETERMINO as seguintes providências: a) DEFIRO a inclusão do nome do executado MARCOS ROBERTO BELINI (CPF informado nos autos) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, providenciando a serventia judicial a inserção da restrição via sistema SERASAJUD, com esteio no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas; b) HOMOLOGO a retificação da minuta do edital de leilão judicial apresentada pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato) c) INTIME-SE o Leiloeiro(a): (revelado após contato) d) DETERMINO que conste expressamente do edital que a expropriação alcança a totalidade do bem indivisível (100%), ficando resguardada sobre o produto da arrematação a cota-parte de 50% titularizada pela cônjuge meeira Maria Aparecida Pivetta Belini, calculada sobre o valor da avaliação atualizada (art. 843, § 2º, do CPC), vedada expropriação por preço inferior a essa quota de garantia, além de assegurada a sua preferência (art. 843, § 1º, do CPC); e) DETERMINO à serventia que proceda à atualização cadastral do endereço profissional dos patronos do Banco do Brasil S/A no sistema eproc (Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 775, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.050-110), conforme requerido no Evento 420; f) INTIMEM-SE as partes e a cônjuge meeira acerca desta decisão e das futuras datas que forem designadas pelo gestor da hasta pública, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se com urgência.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.








