Casa em Leme / SP - 10509911
Rua João Pessoa, 509 - Centro — Leme — SP
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Valor de avaliação reduzido R$ 1.197.800,47 → R$ 0,00 (-100%)
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Casa | Leme / SP - Centro | Rua João Pessoa, 509 | 345,10m² construída | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 1193535.05 (27/10/2026 às 11:00) | 2º leilão: R$ 716121.03 (17/11/2026 às 11:00) --- Publicação DJEN (processo 1003162-70.2021.8.26.0318) --- Processo 1003162-70.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - M.G.G. - M.R.F.R. e outros - M.F.R. e outro - Vistos. P. 1.103-1.110: Por primeiro, remeto o peticionante ao que decidido à p. 1.101. De todo modo, para que não restem dúvidas e para melhor fundamentar eventual remoção do inventariante e condenação por litigância de má-fé por tumulto processual, passo às seguintes considerações: O fato de o seu crédito decorrer de sentença judicial transitada em julgado e de ter sido habilitado em incidente próprio não impede que os outros credores, herdeiros, credores de herdeiros ou credores dos credores questionem seus cálculos ou mesmo sua posição na ordem preferencial (deve ser de conhecimento do inventariante, aliás, que esta comarca não dispõe de contadoria judicial). Caso o façam, não será tolhido seu direito ao questionamento nem o direito do inventariante à ampla defesa, de modo que, a depender da complexidade das questões que se coloquem, elas poderão (sim!) ser remetidas às vias ordinárias. Também eventuais questionamentos quanto à administração do espólio (que tem sido feita pelo credor/inventariante) poderão ensejar discussão em via processual própria, se necessário. Não se trata, portanto, apenas de saber se existe crédito em favor do inventariante (como ele parece supor). De todo modo, caso não haja questionamentos complexos, tudo há de ser dirimido nestes autos. Quanto à reserva em favor do inventariante, corrigindo a decisão anterior, esclareço que ela será deferida de forma definitiva assim que houver pronunciamento definitivo sobre o montante do seu crédito (como forma de atualização etc.) e sobre sua atuação como administrador do espólio (e não sobre sua habilitação, como constou da decisão anterior, uma vez que ela foi dispensada, pois seu crédito deriva de título judicial). Para evitar constantes peticionamentos, com maior sobrecarga deste juízo e tumulto do feito, defiro provisoriamente a reserva, em favor do inventariante, de eventuais valores obtidos com a venda do imóvel, até o limite de R$ 475.555,45. Ressalto, como já constou à p. 1.079, que nenhum valor será pago ou levantado antes da alienação do bem, apuração do produto disponível e decisão sobre a ordem de preferência dos credores. Por fim, fica o inventariante novamente advertido de que a presente decisão não será objeto de reconsideração (nem mesmo por meio de embargos de declaração), de modo que eventual discordância deve ensejar a pronta interposição de recurso à segunda instância, sendo que, para fins de pré-questionamento, consideram-se aqui analisados e rejeitados todos os argumentos não acolhidos expressamente ou incompatíveis com o que ora se decide. Cumpra-se o que determinado às p. 1.076-1.079. Int. - ADV: HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 466020/SP), BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP), BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
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