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VILA ANDRADE - 2 DORM, 1 SUÍTE - 55 M² - APTO 113 BL 01
Leiloeiro Privadojudicial

VILA ANDRADE - 2 DORM, 1 SUÍTE - 55 M² - APTO 113 BL 01

Acrelândia — AC

R$ 196.000,0025%
Mais sobre o imóvel
TipoVILA ANDRADE - 2 DORM, 1 SUÍTE - 55 M² - APTO 113 BL 01
Código do imóvelprojudleiloes-804-891
Valor de avaliaçãoR$ 260.805,00
Data de inclusão31/07/2026, 04:10
Processo1050610-56.2017.8.26.0002
TribunalTJSP
ÓrgãoForo Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível
Descrição / publicação

VILA ANDRADE - 2 DORM, 1 SUÍTE - 55 M² - APTO 113 BL 01 Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ715 --- Publicação DJEN (processo 1050610-56.2017.8.26.0002) --- Processo 1050610-56.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Sonata Morumbi Melodia - Filadélfia Planejamento e Realizações Ltda - Hm 28 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Jose Geraldo Ferreira Filho - - Andrea Rodrigues Eigenmann - - Valdeci José dos Santos - - Eliana de Paula Santos - - Vilson Alves Feitoza - - Jefferson Barbosa Chu - - Gilmar Ferreira de Oliveira - - Paula Raquel Zinsly Garcia - - Magnani Adm. de Bens Proprios Eireli - - Jose Maria da Silva Matos - - Maria Simone Paiva e outros - Municipio de São Paulo - Denys Heverton Valinhos - - Djimmy Brandt Braga - - BRENO RIBEIRO DE AZEVEDO e outros - Vistos. 1. Fls. 5.481/5.484: Dê-se ciência às partes acerca das parcelas depositadas pela arrematante MARIA SIMONE PAIVA LIMA. 2. Fls. 5.485/5.491 e 5.537/5.543: Dê-se ciência às partes acerca das parcelas depositadas pela arrematante PAULA RAQUEL ZINSLY GARCIA. 3. Fls. 4.642/4.651: BARBOSA, LOLI E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e PERLIN FLORÊNCIO ADVOCACIA, terceiros interessados, requereram, em síntese, a exclusão das sete unidades por eles adquiridas da presente execução, a reserva proporcional do produto das arrematações realizadas até a homologação do acordo de aquisição e o reconhecimento de excesso de cobrança dos débitos condominiais. O exequente se manifestou, pugnando pelo indeferimento dos pedidos (fls. 5.492/5.496). DECIDO. O pedido de exclusão das unidades da presente execução não merece acolhimento. Isso porque a assunção dos débitos condominiais pelos adquirentes, bem como o ajuizamento de ação autônoma para discussão do montante devido, não afastam a natureza propter rem da obrigação, tampouco retiram os imóveis do alcance da presente execução, inexistindo determinação judicial de suspensão deste processo. Também não há fundamento para a reserva do produto das arrematações realizadas nestes autos. Os valores obtidos destinam-se à satisfação do crédito exequendo, eventual discussão acerca da forma de abatimento dos valores arrecadados deverá ser resolvida na apuração do débito efetivamente incidente sobre as unidades adquiridas pelos terceiros. Quanto à alegação de excesso de cobrança, verifico que a controvérsia reside, em princípio, na forma de imputação dos valores obtidos com as arrematações ao débito das unidades adquiridas pelos terceiros, questão que exige melhor esclarecimento. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha descritiva individualizada, da qual seja possível verificar, de forma clara, os débitos atribuídos a cada uma das 07 (sete) unidades adquiridas pelos terceiros, bem como a forma de imputação dos valores provenientes das arrematações e dos respectivos abatimentos realizados. Após, intimem-se os terceiros interessados para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a divergência quanto aos cálculos, será designada perícia contábil para apuração do débito efetivamente devido. Por sua vez, indefiro o pedido de reconhecimento da conexão formulado pelo exequente. A presente execução, ajuizada em 2017, é anterior à ação de autos nº 4027634-86.2026.8.26.0002, que trata de exigir contas, e não há, em princípio, risco de decisões conflitantes. Oportunamente, de todo modo, poderá ser determinada a suspensão da questão nestes autos, até decisão final na ação de exigir contas acima referida. 4. Fls. 5534/5535: Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de levantamento. Aguarde-se a resolução da alegação de excesso de execução formulada pelos terceiros interessados, bem como da controvérsia relativa à imputação dos valores oriundos das arrematações aos débitos das unidades, conforme deliberado no item 3 da presente decisão. 5. Int. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), WILSON MAGNANI JUNIOR (OAB 216120/SP), ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR (OAB 234946/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), PEDRO NETO SOARES FERREIRA (OAB 132426/SP), PEDRO NETO SOARES FERREIRA (OAB 132426/SP), PEDRO NETO SOARES FERREIRA (OAB 132426/SP), VIVIANE CAVALCANTE FEITOZA (OAB 398630/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP), FABIO MADDI (OAB 85640/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JEFFERSON BARBOSA CHU (OAB 344248/SP), JEFFERSON BARBOSA CHU (OAB 344248/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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