2 dormitórios | 49m² útil - Atibaia/SP em Atibaia / SP - 9846576
Avenida Jerônimo de Camargo, 9555, Caetetuba — Atibaia — SP
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Apartamento em Atibaia Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJSP Código: 10676 --- Publicação DJEN (processo 1004592-33.2017.8.26.0048) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004592-33.2017.8.26.0048/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JERONIMO DE CAMARGO IADVOGADO(A): EVELYN CINTRA PINTO (OAB SP330996)EXECUTADO: JUSSIMARA APARECIDA RODRIGUESADVOGADO(A): MARLUCI MARQUES MENDES (OAB SP312770)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): ROGERIO SANTOS ZACCHIAINTERESSADO: IVANIA FERNANDES DANTASADVOGADO(A): IVANIA FERNANDES DANTASINTERESSADO: JULIA MENEGHETTIADVOGADO(A): ALBERTO JOSE MARCHI MACEDOINTERESSADO: LUIZ ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA PAULINOINTERESSADO: ALINE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A hipótese é de alienação forçada do bem penhorado nos autos, a requerimento da parte exequente (Código de Processo Civil, art. 880), a reclamar a observância do Provimento CSM nº 1.496/08. 2. Sendo assim, NOMEIO para tanto a leiloeira LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES (JUCESP nº 1274 – www.sublimeleiloes.com.br), cuja comissão é ora fixada à razão de 5% do valor da transação que será suportada pelo adquirente, isto que constará da divulgação própria. 3. O prazo para efetivação da alienação será de 120 dias excepcionalmente prorrogáveis, se necessário. 4. O preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação. Eventuais propostas de aquisição por valor inferior serão, no entanto, consignadas nos autos para exame. 5. O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. 6. A divulgação publicitária da alienação que será feita de forma ampla, autorizado inclusive o uso da via eletrônica, conterá, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, art. 889); (k) o nome do corretor ou do Leiloeiro(a): (revelado após contato) 7. Em havendo arrematação, o exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (Código de Processo Civil, artigo 880, § 2º). 8. Providencie a escrivania a cientificação da leiloeira nomeada, isto que seja feito por mensagem eletrônica. Intimem-se. Atibaia, 16 de setembro de 2026. Rogério A. Correia DiasJuiz de Direito
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