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50% DE UM IMÓVEL RURAL COM 67.270 M² EM BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES Categoria: Área Rural --- Publicação DJEN (processo 0002904-09.2019.8.08.0008) --- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0002904-09.2019.8.08.0008 EXEQUENTE: MARLUCIO NATALINO DE CERQUEIRA EXECUTADO: BRAULINO SALDANHA NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 106487167 por MARLÚCIO NATALINO DE CERQUEIRA em face da decisão de ID 106446778, sob a alegação de ocorrência de erro material objetivo. Sustenta o Embargante que, no item 6 do pronunciamento embargado, ao se apreciar os requerimentos de suspensão da marcha processual, constou equivocadamente a indicação de que o ID 105922791 conteria petição protocolada pelo Executado. Esclarece que, na verdade, a referida petição fora apresentada pelo próprio Exequente, visando ao imediato cumprimento das determinações expropriatórias e à manutenção das datas da hasta pública. Requer o acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para sanar a inexatidão material apontada, sem efeitos modificativos do julgado. Certificada a tempestividade do recurso no ID 106512987 e procedida a intimação da parte adversa para contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos no ID 106487167, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade aferida no ID 106512987. No mérito, assiste integral razão ao Embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. Adicionalmente, o artigo 494, inciso I, do mesmo Diploma Processual, autoriza o magistrado a alterar a decisão para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. Da análise minudente dos registros eletrônicos do PJe, verifica-se que o expediente cadastrado sob o ID 105922791 corresponde, de fato, a uma manifestação formulada pela defesa do Exequente (MARLÚCIO NATALINO DE CERQUEIRA) postulando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Por lapso de digitação, a decisão de ID 106446778 fez constar o ID 105922791 conjuntamente ao ID 105126025 ao referir-se às petições formuladas pelo Executado. Trata-se de erro material manifesto que não altera o substrato lógico-jurídico do julgado nem importará em efeito infringente. Impõe-se, portanto, a devida retificação no texto decisório para alinhar a fundamentação à realidade dos atos processuais praticados pelas partes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 106487167 e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material contido na decisão de ID 106446778, determinando que o item 6 da referida decisão passe a ter a seguinte redação: "6. Quanto à petição do executado (ID 105126025), MANTENHO integralmente o indeferimento da suspensão processual, remetendo o devedor aos fundamentos da Decisão de ID 105239006. Registre-se, por oportuno, que a petição de ID 105922791 foi protocolada pelo Exequente, no sentido de dar imediato prosseguimento aos atos expropriatórios." Ratificam-se as demais determinações contidas na decisão de ID 106446778, em especial a determinação de republicação do edital de leilão com a minuta ajustada no ID 106246262 e a manutenção do calendário das hastas públicas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade pertinente. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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