1/3Apartamento
São Pedro Da Aldeia — RJ
Apartamento, 73m², 2 quartos, Nova São Pedro, São Pedro da Aldeia/RJ | São Pedro Da Aldeia, RJ | judicial --- Publicação DJEN (processo 5008522-82.2025.4.02.5101) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008522-82.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO COSTAADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO NONATO COSTA em face da decisão proferida no evento 70, que deferiu a alienação, por iniciativa particular, do bem imóvel penhorado, por meio do sistema COMPREI, conforme requerido pela exequente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado acerca da existência de recurso pendente de julgamento, bem como sobre eventual efeito suspensivo apto a impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo. A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento. O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números. Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação. No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados. A parte embargante sustenta a existência de recurso pendente de julgamento, a impedir a alienação do imóvel constrito. Todavia, conforme se extrai do acórdão juntado aos autos, o agravo de instrumento interposto pelo executado já foi apreciado pela Egrégia 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que, à unanimidade, não conheceu da tese de prescrição e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. Portanto, não procede a afirmação de que subsistiria recurso pendente de julgamento relativamente à insurgência manejada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Embora a parte embargante alegue genericamente a existência de recurso pendente de julgamento, verifica-se, em consulta aos autos do agravo de instrumento, a interposição de embargos de declaração perante o E. TRF da 2ª Região. Todavia, tal circunstância, por si só, não impede o regular prosseguimento dos atos executórios, inclusive a alienação do bem penhorado, uma vez que, nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, salvo expressa atribuição pelo órgão jurisdicional competente, o que não consta dos autos. Assim, a mera pendência dos aclaratórios perante o Tribunal não configura óbice ao cumprimento da decisão do evento 70. Ausente decisão expressa do Tribunal suspendendo os efeitos do acórdão ou determinando a paralisação da execução, não há fundamento jurídico para sobrestar a alienação já autorizada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Cumpra-se a decisão embargada. P.I.
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