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Galpão1/3
Data de encerramento: 28/11/2026, 13:00
Leiloeiro Privadojudicial

Galpão

Rio Verde — GO

R$ 3.854.844,50
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 28/11/2026, 13:00R$ 3.854.844,50
Mais sobre o imóvel
TipoGalpão
Código do imóvel28556
Valor de avaliaçãoR$ 3.854.844,50
Data de inclusão30/07/2026, 06:00
Processo0006142-33.2016.4.01.3803
TribunalTRF6
ÓrgãoSecretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Descrição / publicação

Galpão, A.T.: 7.507m², Jardim Presidente, Rio Verde/GO | Rio Verde, GO | judicial --- Publicação DJEN (processo 0006142-33.2016.4.01.3803) --- Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006142-33.2016.4.01.3803/MG EXECUTADO: NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139)ADVOGADO(A): GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB MG079396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) em face de NACIONAL EXPRESSO LTDA até o evento 54, DOC1 e NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL segundo o evento 57, DOC2 e evento 98, MANIF1.  Nos autos foram efetivadas penhoras sobre bens imóveis pertencentes à executada (evento 63, PET1, evento 65, DESPADEC1, evento 76, PRECATORIA1, evento 79, PRECATORIA1, evento 80, MAND1 e evento 82, CERT1), com posterior deferimento de atos expropriatórios, inclusive "autorização da alienação através da plataforma COMPREI (https://comprei.pgfn.gov.br/), nos termos do art. 889 do CPC" (evento 89, DESPADEC1e evento 100, DESPADEC1). A parte executada, por meio da petição acostada no evento 98, MANIF1, noticia fato superveniente reputado relevante para o deslinde da execução, consistente na existência de processo de recuperação judicial regularmente em curso, sustentando que o Juízo da recuperação detém competência universal para deliberar acerca de atos de constrição, alienação ou disposição patrimonial. Afirma que o imóvel objeto da penhora e do leilão judicial deferido nestes autos integra o ativo da empresa recuperanda e está abrangido pelo plano de recuperação judicial, possuindo relevância econômica e sendo essencial à reorganização econômico-financeira da sociedade empresária. Defende que a manutenção do leilão, sem prévia ciência e autorização do Juízo Recuperacional, afronta o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que, embora a execução fiscal possa prosseguir, os atos de constrição e expropriação devem ser submetidos ao crivo do Juízo Universal, especialmente quando recaírem sobre bens essenciais ou previstos no plano de recuperação. Alega risco concreto de dano grave e irreversível à viabilidade do plano e à continuidade da atividade empresarial, requerendo, em caráter urgente, a suspensão do leilão, a paralisação de quaisquer atos expropriatórios, bem como o reconhecimento da ineficácia dos atos de alienação praticados sem a prévia manifestação do Juízo da recuperação judicial. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 109, PET1, aduzindo que, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, procedeu-se à penhora e avaliação dos imóveis de matrículas nº 17.035 e nº 15.987, sendo constatado que nos lotes funcionava anteriormente escritório da empresa executada, atualmente fechado há longo período. Ressalta que o antigo escritório sequer exerce atividade empresarial relevante, sendo eventualmente utilizado como dormitório por motoristas da empresa, o que, segundo sustenta, afasta qualquer caracterização de essencialidade dos bens às atividades da executada. Argumenta que, diante da ausência de destinação empresarial efetiva, não haveria interesse do Juízo da recuperação judicial na desconstituição da penhora realizada. Acrescenta que, em observância aos princípios da cooperação processual e da boa-fé, incumbia à executada indicar outros bens livres e desembaraçados à penhora, não bastando alegar genericamente a possibilidade de desconstituição pelo Juízo Recuperacional, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. A exequente informa, ainda, que juntou aos autos certidões atualizadas de inteiro teor dos imóveis penhorados e, ao final, requer a rejeição do pedido formulado pela executada, com a consequente manutenção da alienação dos imóveis pelo sistema COMPREI, conforme anteriormente deferido no evento 89, DESPADEC1. É o relatório. Decido. Considerando que a parte executada, ao noticiar a existência de processo de recuperação judicial, não informou em sua petição o número do feito nem o Juízo em que tramita a ação recuperacional, apesar do que consta no evento 98, DOC2, entendo que, por ora, caberá à parte executada promover a comunicação desta decisão e das penhoras realizadas no evento 65, DESPADEC1, evento 76, PRECATORIA1 e evento 79, PRECATORIA1 ao Juízo da Recuperação Judicial, juntando nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo comprovante da comunicação, bem como cópia da petição protocolada juntamente com informação(ões) do andamento atual daquele processo. Após o decurso do prazo e a juntada da documentação pertinente, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca dos documentos apresentados. Caberá à parte exequente promover sua habilitação no processo de recuperação judicial (evento 98, DOC2), acompanhando as providências adotadas pelo Juízo Recuperacional e requerendo, naquele âmbito, as medidas que entender cabíveis à tutela de seus interesses, inclusive quanto à liquidação e satisfação do crédito exequendo, nos termos da legislação aplicável. Por fim, haja vista a existência de inúmeras penhoras e indisponibilidades anotadas nas matrículas dos imóveis (evento 109, ANEXO3 e evento 109, ANEXO4), inclusive oriundas de Juízos trabalhistas, determino que a parte exequente cumpra o despacho - evento 100, DESPADEC1 e, para evitar a repetição de atos com a mesma finalidade, os quais podem ser substituídos por penhoras no(s) rosto(s) do(s) auto(s) de outra(s) ação(ões) deverá a parte exequente diligenciar junto ao(s) Juízo(s) que determinou(ram) a indisponibilidade e/ou penhoras dos imóveis, conforme registros e averbações anotadas na(s) matrícula(s), no sentido de informar se naquela(s) ação(ões) há ordem(ns) de avaliação(ões) e leilões judiciais do(s) imóvel(is). Caso necessário, sirva a presente decisão como ordem para penhora no rosto de outras ações, a ser requerida diretamente pela exequente nos autos pertinentes, observadas as formalidades legais. Por ora, denecessária a expedição de mandado de reavaliação do(s) imóvel(eis) de matrícula(s) n(s). 17.035 e 15.987, nos termos da decisão - evento 89, DESPADEC1. Advirta-se a parte exequente de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito e/ou anexos. Caso haja pedido de penhora(s), avaliação(ões) ou reavaliação(ões) de bens imóveis, deverá juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.  Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.  Intimem-se. Cumpridas as determinações retro, suspenda-se esta execução até manifestação da parte exequente ou informações do Juízo da recuperação Judicial.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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