
Imóvel Rural 5,62 ha (Fazenda Santa Rosa)
Santa Rosa De Goiás — GO
Imóvel Rural 5,62 ha (Fazenda Santa Rosa) - Santa Rosa de Goiás - GO | Santa Rosa De Goiás, GO | judicial | Lote 2 --- Publicação DJEN (processo 0112499-65.1996.8.09.0122) --- PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5576731-80.2026.8.09.0122 COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS AGRAVANTE: SUDENIR DA COSTA SANTANA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou objeção à executividade, reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente e deferiu o prosseguimento de atos expropriatórios em execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de confissão e assunção de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente, ainda que matéria de ordem pública, pode ser novamente apreciada quando fundada nos mesmos marcos temporais já analisados em decisões anteriores; e (ii) saber se o recurso é admissível quando pretende rediscutir matéria atingida pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, mas essa natureza não autoriza a rediscussão indefinida de questão já decidida de forma definitiva no curso do processo. 4. A alegação de prescrição intercorrente relativa aos mesmos marcos temporais já foi examinada em decisão anterior, que afastou a inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional aplicável, sem impugnação recursal no momento oportuno. 5. A matéria foi novamente submetida ao juízo de origem em momento posterior, ocasião em que se ratificou o afastamento da prescrição intercorrente, com posterior manutenção do entendimento em grau recursal. 6. A estabilidade das decisões judiciais impede nova cognição sobre questão já decidida, nos termos da preclusão consumativa e da preclusão pro judicato, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. O recurso não reúne condições mínimas de procedibilidade, pois busca reabrir discussão já estabilizada no processo, sem indicação de fato novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. A matéria de ordem pública já apreciada por decisão estabilizada no processo sujeita-se à preclusão e não pode ser rediscutida indefinidamente. 2. A reiteração de alegação de prescrição intercorrente fundada nos mesmos marcos temporais, sem fato novo relevante, torna inadmissível o recurso destinado à sua reapreciação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 9º, 10, caput, 502, 507 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, AgInt no REsp, 2ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgInt no REsp, 1ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 05.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, j. 08.06.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SUDENIR DA COSTA SANTANA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em seu desfavor pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 458 dos autos de origem) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Petrolina de Goiás, Patrícia Miyuki Hayakawa de Carvalho, nos seguintes termos: “(…) Inicialmente, cumpre consignar que a presente execução possui como título executivo escritura pública de confissão e assunção de dívida, circunstância já reconhecida anteriormente nestes autos. Desse modo, o prazo prescricional material aplicável à pretensão executiva é o quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A controvérsia, contudo, reside em verificar se houve efetiva ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria suscitada pelo executado já foi anteriormente apreciada por este Juízo. Com efeito, conforme decisão proferida no evento 7, em 28/01/2020, foi expressamente afastada a alegação de prescrição intercorrente, ocasião em que se consignou que não houve paralisação do feito por inércia da parte exequente por prazo superior a 05 (cinco) anos. Naquela oportunidade, este Juízo registrou expressamente que: “(...) em 17-08-11 foi deferido o pedido de suspensão do andamento processual pelo prazo de um ano por ter sido habilitado o crédito exequendo no processo de inventário. Após o prazo de suspensão foi requerida a pesquisa de bens para penhora (...) e, em 26/10/2017, foi pedida a intimação dos herdeiros de Luiz da Silva César (...), motivo pelo qual indefiro o pedido.”Observa-se, portanto, que a discussão então travada envolvia justamente o mesmo marco temporal ora novamente invocado pela parte executada, qual seja, o período posterior à suspensão ocorrida em 2011. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se admite a rediscussão indefinida da mesma tese com fundamento nos mesmos fatos e períodos temporais já anteriormente apreciados pelo Juízo, sob pena de ofensa à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. No caso concreto, a parte executada limita-se, essencialmente, a reiterar fundamentos já anteriormente examinados, sem trazer fato novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. De todo modo, ainda que superada a questão relativa à preclusão, a objeção não merece acolhimento. Isso porque a suspensão do feito ocorrida em 17/08/2011 não decorreu da ausência de bens penhoráveis, hipótese prevista no art. 921, III, do CPC, mas sim da necessidade de habilitação do crédito exequendo em inventário, em razão do falecimento de executado. Trata-se, portanto, de hipótese diversa daquela que autoriza o início automático da contagem da prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia imputável ao exequente após regular suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, circunstância não verificada no presente caso. Além disso, verifica-se que, no período indicado pela parte executada, houve movimentação processual por parte do exequente, inclusive com requerimentos de pesquisa patrimonial, providências relacionadas à sucessão processual dos executados falecidos e regularização do polo passivo. Ainda que determinados atos não tenham resultado em imediata constrição patrimonial, não se verifica abandono processual apto a caracterizar a prescrição intercorrente. Ademais, conforme já reconhecido anteriormente por este Juízo, a morosidade processual decorreu, em grande parte, das peculiaridades do caso concreto, envolvendo falecimento de executados, necessidade de habilitação de herdeiros, sucessivas alterações de patronos e incidentes processuais diversos. Assim, ausente paralisação do feito por inércia da parte exequente por lapso superior ao prazo prescricional aplicável, não há falar em prescrição intercorrente. Diante do exposto: a) REJEITO a objeção à executividade apresentada no evento 427; b) RECONHEÇO a inexistência de prescrição intercorrente; c) DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios.” Em suas razões (movimentação 01), o Agravante sustenta que a prescrição, inclusive a intercorrente, é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apresenta análise cronológica dos fatos e sustenta que a rejeição da discussão sob o fundamento de preclusão representaria restrição indevida ao direito de defesa do executado, além de impedir a aplicação da correta interpretação legal ao caso concreto, em evidente prejuízo à justa solução da lide. Pontua que “Não se pode precluir o direito à correta aplicação da lei quando novos elementos fáticos ou a consolidação jurisprudencial trazem nova luz sobre o tema, especialmente em matéria de ordem pública.” Explica que a suspensão determinada em 17/08/2011, pelo prazo de 1 (um) ano, decorreu da necessidade de habilitação do crédito em inventário, tendo cessado em 17/08/2012. A partir dessa data, segundo sustenta, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. Defende que os eventos processuais ocorridos entre 17/08/2012 e 17/08/2017 são cruciais para a análise da prescrição intercorrente, pois demonstrariam a ausência de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial nesse intervalo. Alega que o mero peticionamento em juízo não é suficiente para afastar o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a prática de atos executivos úteis e eficazes, capazes de impulsionar concretamente a execução em busca da satisfação do crédito. Afirma ser “inegável que, a partir do término da suspensão processual em 17/08/2012, o exequente ora agravado permaneceu inerte, sem praticar atos executivos úteis e eficazes, culminando na consumação da prescrição intercorrente em 17/08/2017.” Atesta a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Requer, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ativo, a fim de obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios e de quaisquer outras diligências na execução de origem. Pede, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução nº 0112499-65.1996.8.09.0122. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 02/03). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese que se amolda ao presente caso. Inicialmente, deixo de intimar a parte Agravante, nos termos dos artigos 9º e 10, caput, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a eventual inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, considerando que o próprio recorrente, em suas razões recursais, já enfrentou a matéria relativa à preclusão. Embora a prescrição intercorrente configure matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, tal circunstância não autoriza a rediscussão indefinida de questão já apreciada de forma definitiva em decisões anteriores proferidas no mesmo processo. A documentação processual demonstra que a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, especialmente quanto ao período compreendido entre 2011 e 2015, já foi expressamente analisada pelo Juízo de origem na decisão de movimentação 07, proferida em 28/01/2020. Naquela oportunidade, o magistrado singular afastou a alegação de inércia do credor, ao fundamento de que o processo não teria permanecido paralisado por período superior a 5 (cinco) anos. Confira-se: “Da análise do processo verifico que não ocorreu a alegada prescrição intercorrente pois em 17-08-11 foi deferido o pedido de suspensão do andamento processual pelo prazo de um ano por ter sido habilitado o crédito exeqüendo no processo de inventário. Após o prazo de suspensão foi requerida a pesquisa de bens para penhora (petição protocolada no dia 03/09/2015), e, em 26/10/2017 foi pedida a intimação dos herdeiros de Luiz da Silva César. A parte executada tem razão em alegar que a demora no trâmite processual ocorre em razão das constantes mudanças de advogados e pedidos de vista da parte exequente, mas não está configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o processo não ficou paralisado por inércia do exequente pelo prazo de cinco anos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de fls.759-764.” Referida decisão não foi objeto de recurso voluntário pelas partes à época, operando-se, portanto, a estabilização formal da matéria no curso da marcha processual. Posteriormente, o Agravante provocou novo pronunciamento judicial acerca da prescrição intercorrente na movimentação 176, pretensão que foi repelida pela decisão de movimentação 183, proferida em 05/09/2023. A propósito: “A respeito da prescrição intercorrente, vejo que o executado SUDENIR lança novo olhar sob o tema, aventando a prescrição trienal, sob a alegação de que o título exequendo decorre de cédula de crédito rural (artigos 60 do Decreto-lei 167/1967 e 70 da Lei Uniforme). Considerando-se que se cuida de arguição diversa daquela de outrora (fls. 759/764) e levando-se em conta o poder extintivo que a prescrição tem, entendo pertinente a análise do tema. Todavia, pelo simples exame da peça de ingresso, percebe-se que o pleito executório tem como substrato escritura pública de confissão de dívida. Toda a pretensão executiva decorre desse título, o qual, inequivocamente, tem força executória por si próprio. Aplica-se, mutatis mutandis, a conclusão do STJ explicitada no verbete 300 de sua súmula: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” (…) Afasto, pois, a alegação de prescrição intercorrente, pelo que ratifico a decisão proferida no evento 7.” Tal entendimento foi mantido em grau recursal por acórdão unânime desta 7ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5036730-47.2025.8.09.0122, de relatoria desta Desembargadora, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/07/2025. Desse modo, a estabilidade das decisões judiciais impede nova cognição acerca dos mesmos marcos temporais de suposta inércia do Exequente, sob pena de indevida reabertura de matéria já decidida no curso da execução. A preclusão impede a rediscussão de matérias que já foram objeto de decisão judicial, seja pela perda do prazo (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou pela decisão definitiva sobre a questão (preclusão consumativa). Se a decisão sobre o tema transitou em julgado, ela se torna imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. Assim, qualquer tentativa de reapreciação violaria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. O Código de Processo Civil estabelece que a matéria já decidida não pode ser rediscutida em fases posteriores do processo, salvo se houver previsão legal para revisão, nos termos do artigo 507: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ . NOVA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2 . Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2063954 SC 2022/0036385-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS . AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). (...). (STJ - AgInt no REsp: 2116698 RS 2023/0460051-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2 . A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de decisum não recorrido nos autos principais (cumprimento de sentença) em que rechaçado anterior pleito de fixação de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2046956 RS 2023/0004562-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO A EMPRESA DEVEDORA DA EXECUTADA. QUESTÃO PROCESSUAL JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. ART. 507 E 508 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00379079720208090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) Destarte, mostra-se imprópria nova apreciação de pedido, pois não é mais possível à parte Agravante pretender a rediscussão de tal tema, por tratar-se de matéria já decidida nos autos e atingida pelo instituto da preclusão consumativa, consoante expressa disposição do já mencionado artigo 507, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conclui-se que o presente Agravo de Instrumento carece de condições mínimas de procedibilidade, restando impedido o conhecimento da matéria. 2. Dispositivo Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento, em razão da sua inadmissibilidade. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Excelentíssimo Juiz a quo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06
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