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Apto c/ 02 qtos e 01 vaga | Ed. Varella
Leiloeiro Privado

Apto c/ 02 qtos e 01 vaga | Ed. Varella

Belo Horizonte — MG

R$ 350.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoApto c/ 02 qtos e 01 vaga | Ed. Varella
Código do imóvelsaraivaleiloes-23706
Data de inclusão29/07/2026, 17:22
Processo0928813-15.2014.8.13.0024
TribunalTJMG
Órgão35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Descrição / publicação

Apto c/ 02 qtos e 01 vaga | Ed. Varella Categoria: Apartamento --- Publicação DJEN (processo 0928813-15.2014.8.13.0024) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0928813-15.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: OTILIA JOSEFA DE SOUSA MAIA CPF: 835.396.626-34 RÉU: RENATO EMILIO FRANCA NIEDERAUER registrado(a) civilmente como RENATO EMILIO FRANCA NIEDERAUER CPF: 008.871.516-71 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OTÍLIA JOSEFA DE SOUSA MAIA em face de RENATO EMILIO FRANCA NIEDERAUER, visando à satisfação de crédito consubstanciado em dois cheques, que, à época da propositura em 2014, somavam R$ 245.505,81 (duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme petição inicial de ID 3872263010. Após a regular citação do executado (ID 3872263024), foram opostos Embargos à Execução (processo apenso nº 0024.14.286.642-5), os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, determinando-se o prosseguimento da execução (cópia da sentença em ID 3872288185). No curso dos atos executórios, após tentativas de penhora de ativos financeiros que se mostraram infrutíferas ou irrisórias (ID 10430343279), o foco da constrição voltou-se para o patrimônio imobiliário do devedor. Foi determinada a penhora sobre a cota-parte de 50% pertencente ao executado no imóvel de matrícula nº 69.549, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, conforme Termo de Penhora de ID 3872288183, devidamente assinado pelo executado (ID 3872288156). Expedido mandado de avaliação, o Oficial de Justiça, em auto circunstanciado (ID 10534027187), avaliou a integralidade do referido imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Intimado, o executado apresentou impugnação à avaliação (ID 10542137000), alegando genericamente que o valor seria irrisório. Este juízo, por meio da decisão de ID 10544287306, rejeitou as preliminares formais e oportunizou ao devedor que comprovasse, por meios idôneos (como laudos de corretores ou guias de IPTU), o valor que entendia correto. Mesmo após obter dilação de prazo (ID 10599986578), o executado manteve-se inerte, operando-se a preclusão do seu direito de impugnar o laudo. Assim, a avaliação judicial foi homologada por este juízo na decisão de ID 10686366507, que também determinou a nomeação de leiloeira para os atos de expropriação. Nomeada a Leiloeira Pública Ângela Saraiva Portes Souza (ID 10706024511), esta peticionou nos autos (ID 10707901045), levantando questão de ordem sobre a divergência entre o objeto da penhora (50% do imóvel) e o da avaliação (100% do imóvel). Sugeriu, para maior efetividade da hasta pública, que a alienação recaia sobre a integralidade do bem, com a devida reserva da meação da cônjuge não executada, nos termos do art. 843 do CPC. É o relatório. Decido. A questão trazida pela Sra. Leiloeira é de suma importância para o deslinde efetivo da execução. O imóvel penhorado, de matrícula nº 69.549, é um bem indivisível e, conforme consta nos registros, pertence ao executado em condomínio com sua cônjuge, Sra. Renata Cristina Dias Niederauer, que não figura no polo passivo desta demanda. A alienação judicial de apenas uma fração ideal de um bem indivisível, notadamente um apartamento residencial, é medida que, na prática, se revela antieconômica e de difícil sucesso. Atento a essa realidade, o legislador processual civil estabeleceu, no art. 843 do CPC, o procedimento adequado para tais situações: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. A norma é clara ao permitir a alienação da integralidade do bem, protegendo o direito do cônjuge meeiro ao determinar que sua parte recaia sobre o produto da venda, garantindo-lhe, no mínimo, o valor correspondente à sua cota-parte apurada na avaliação judicial. Dessa forma, acolher a sugestão da leiloeira é a medida que melhor atende aos princípios da efetividade da execução e da economia processual, sem causar prejuízo ao direito de propriedade da cônjuge não executada. ISSO POSTO: ACOLHO a ponderação da Leiloeira Pública (ID 10707901045) e, com fundamento no art. 843 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a alienação judicial recaia sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 69.549, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Fica desde já estabelecido que, do produto da arrematação, deverá ser reservada e garantida a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente à cônjuge não executada, Sra. Renata Cristina Dias Niederauer, calculada sobre o valor da avaliação homologada de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). HOMOLOGO o edital, ressalvando as alterações acima consignadas. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores. Intime-se pessoalmente, por mandado ou carta com AR, a cônjuge coproprietária, Sra. Renata Cristina Dias Niederauer, no endereço do imóvel penhorado ou em outro que venha a ser indicado, sobre a penhora e as datas designadas para o leilão, a fim de que possa, querendo, exercer seu direito de preferência na arrematação (art. 843, §1º, CPC). Cumpra a secretaria as demais diligências necessárias à realização da hasta pública. P.R.I.C. Maurício Leitão Linhares Juiz de Direito

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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