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Terreno  c/ área de aprox. 375,00 m² | B. Monjolinho, Inconfidentes/MG
Leiloeiro Privado

Terreno c/ área de aprox. 375,00 m² | B. Monjolinho, Inconfidentes/MG

Inconfidentes — MG

R$ 75.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoTerreno c/ área de aprox. 375,00 m² | B. Monjolinho, Inconfidentes/MG
Código do imóvelsaraivaleiloes-23663
Data de inclusão29/07/2026, 17:21
Processo0232719-40.2013.8.13.0525
TribunalTJMG
Órgão2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Descrição / publicação

Terreno c/ área de aprox. 375,00 m² | B. Monjolinho, Inconfidentes/MG Categoria: Rural --- Publicação DJEN (processo 0232719-40.2013.8.13.0525) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0232719-40.2013.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: REC POUSO ALEGRE S.A. CPF: 13.099.762/0001-39 RÉU: IVAN FARIA VILAS BOAS 08665733647 - ME CPF: 13.416.194/0001-52 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela REC POUSO ALEGRE S.A. em desfavor de IVAN FARIA VILAS BOAS 08665733647 - ME, CLAUDIA DE FARIA COSTA VILAS BOAS e IVAN VILAS BOAS. A execução foi proposta visando a satisfação de um débito decorrente de Instrumento Particular de Rescisão, assinado em 27 de fevereiro de 2013, cujo não pagamento da primeira parcela resultou no vencimento antecipado das demais. O débito exequendo, inicialmente no valor de R$ 32.705,28, foi atualizado para R$ 164.013,71 até 01/02/2024, incluindo principal, juros, multa, honorários advocatícios e custas processuais. No curso da execução, foi realizada a penhora de uma fração ideal de 0,77477933884297521% do imóvel e sua casa sede, registrada na Matrícula nº 6.703 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Fino/MG, de propriedade dos Executados Ivan Vilas Boas e Cláudia Faria Costa Vilas Boas. A averbação da penhora consta sob AV-9-6703 e R-15-6703 na referida matrícula. O imóvel foi avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 21/04/2025. Em 05 de novembro de 2025, foi deferido o requerimento da Exequente para a designação da hasta pública, nomeando-se a Leiloeira Ângela Saraiva Portes Souza e fixando a comissão em 5% sobre o valor da arrematação. Foi determinado que o valor mínimo de alienação seria de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente a 60% do valor da avaliação, com pagamento imediato mediante depósito judicial. O edital de leilão foi expedido em 12/11/2025, com 1º leilão agendado para 09/02/2026 e 2º leilão para 27/02/2026. O edital foi republicado em 27/11/2025. O Executado IVAN FARIA VILAS BOAS - ME, por meio de seu advogado, apresentou petição sob ID 10589871981 em 30/11/2025, requerendo a suspensão dos atos processuais de leilão. Argumentou que o imóvel penhorado "jamais pertenceu à empresa peticionária, mas sim, pertencia aos pais do representante legal da executada, Srs. Ivan Vilas Boas e Claudia Faria Costa Vilas Boas, o qual fora vendido pelos mesmos no ano de 2021", conforme informação do Oficial de Justiça. Alegou, ainda, iliquidez do título, valores abusivos, imperfeição do edital (que não caracterizaria minuciosamente o bem, benfeitorias e ônus), excesso de penhora (o débito seria muito inferior à avaliação do bem) e a necessidade de intimação dos ex-proprietários, por ser "matéria de ordem pública". A parte Exequente, em manifestação de ID 10601224892 datada de 18/12/2025, impugnou o pedido do Executado, aduzindo tratar-se de manobra protelatória. Sustentou que a via adequada para discutir a propriedade do bem por terceiros é a dos Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirmou que a discussão sobre a iliquidez do título e o excesso de execução já foram objeto de Embargos à Execução, transitados em julgado, caracterizando preclusão consumativa. Quanto à suposta imperfeição do edital e à ausência de intimação, asseverou que o edital cumpre os requisitos legais e que a intimação por edital é válida para executados revéis ou não encontrados, conforme o art. 889, parágrafo único, do CPC. Contudo, conforme certidões de ID 10624581830 e ID 10637641791, o 1º leilão eletrônico, realizado em 09/02/2026, e o 2º leilão, realizado em 27/02/2026, resultaram negativos, sem qualquer lanço para a arrematação do bem. A leiloeira informou o resultado negativo e solicitou autorização para a realização de novo leilão, com lance mínimo de 50% do valor da avaliação. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de suspensão dos atos processuais formulado pelo Executado sob ID 10589871981, que visava suspender os leilões designados para 09/02/2026 e 27/02/2026, tornou-se prejudicado. Os leilões foram devidamente realizados nas datas aprazadas, conforme certidões de ID 10624581830 e ID 10637641791, e não houve lances para a arrematação do bem. Portanto, a pretensão de suspender atos já consumados perdeu o objeto. Não obstante a superveniente perda de objeto do pedido de suspensão, cumpre analisar os demais argumentos levantados na petição de ID 10589871981. Primeiramente, a alegação de que o imóvel penhorado não pertenceria à empresa Executada, mas sim a terceiros (os pais do representante legal), e que teria sido vendido em 2021 sem a devida averbação, demanda análise que extrapola os limites da presente execução. A discussão sobre a propriedade de bens por terceiros que se sentem lesados por atos de constrição judicial deve ser veiculada por meio de ação autônoma, qual seja, os Embargos de Terceiro, conforme preceituam os artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Não é permitido ao Executado pleitear direito alheio em nome próprio, exceto quando autorizado por lei, o que não é o caso, conforme o artigo 18 do CPC. Ademais, o princípio da continuidade registral exige que as alterações de propriedade sejam devidamente averbadas na matrícula do imóvel para produzir efeitos perante terceiros. Em segundo lugar, as alegações de iliquidez do título e de cobrança de valores abusivos, apresentadas de forma genérica, não prosperam nesta fase processual. Conforme informado pela Exequente, tais questões já foram objeto de discussão em Embargos à Execução em apenso, julgados improcedentes e com trânsito em julgado, o que impõe o reconhecimento da preclusão consumativa da matéria. Quanto à suposta imperfeição do edital de leilão, a petição não aponta vícios concretos que ensejem sua nulidade. O edital expedido e publicado contém a descrição do bem, sua avaliação e as condições de pagamento, atendendo aos requisitos do artigo 886 do CPC. A alegação de ausência de intimação dos ex-proprietários também se revela infundada, pois o edital de leilão, devidamente publicado, supre a exigência legal de intimação para os executados que não possuem advogado constituído nos autos ou cujo paradeiro é desconhecido, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do CPC. Por fim, no que tange à tese de excesso de penhora e violação do princípio da menor onerosidade, esta não se sustenta. O débito exequendo atualizado em 01/02/2024 é de R$ 164.013,71, e o imóvel penhorado, uma fração ideal de 375m², foi avaliado em R$ 150.000,00. Não se observa uma desproporção manifesta entre o valor da dívida e o valor do bem penhorado. Adicionalmente, o Executado não apresentou proposta de pagamento ou indicação de outros bens passíveis de penhora que se mostrassem menos onerosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com o direito do credor à satisfação de seu crédito. Diante do exposto, o pedido de suspensão de ato processual pela questão de ordem pública, formulado sob ID 10589871981, encontra-se prejudicado em razão da superveniente realização dos leilões e dos fundamentos jurídicos expostos. Indefiro, por conseguinte, o pedido de ID 10589871981. Postergo a análise do pedido de aplicação de multa quando da prolação da sentença. Prosseguindo, defiro o requerimento de ID10637624549. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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