
PRÉDIO COMPOSTO POR UMA CASA, E DUAS LOJAS NO PAVIMENTO TÉRREO, NA RUA ITORORÓ, SOB OS NÚMEROS 61, 63, 65 E 67, SANTOS / SP
Santos — SP
PRÉDIO COMPOSTO POR UMA CASA, E DUAS LOJAS NO PAVIMENTO TÉRREO, NA RUA ITORORÓ, SOB OS NÚMEROS 61, 63, 65 E 67, SANTOS / SP Categoria: Ponto Comercial --- Publicação DJEN (processo 0001705-88.2007.4.03.6104) --- PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001705-88.2007.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMOBILIARIA ITARARE LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS MONTEIRO - SP209909 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357 DECISÃO Noticiando que o oficial registrador não procedeu à liberação do gravame anotado na averbação n. 3 do imóvel matriculado no 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Santos sob o número 3.614, a exequente requereu fosse esse intimado a apresentar "a baixa de todos os gravames, demonstrando pleno cumprimento ao mandamento constante na Carta de Alienação" (ID 374105466). Vê-se da nota de devolução (ID 355576618) e da certidão da matrícula do imóvel (ID 256560366), que a referida averbação é decorrente de penhora efetivada em execução cível em curso na Comarca de São Vicente/SP. Compete exclusivamente ao Juízo que determinou a anotação a apreciação de eventual pedido de seu levantamento, conforme assinalado pelo oficial registrador. Assim, indefiro o pleito formulado no ID 374105466. Observe-se que a referência, na carta de alienação, à baixa e liberação de qualquer gravame anotado na matrícula do imóvel, deve se restringir ao que tenha sido decorrente de determinação desta 7.ª Vara Federal de Santos. Não obstante, solicite-se ao Juízo identificado na Av.03 da certidão da matrícula do móvel o levantamento da respectiva penhora, tendo em vista que o bem foi objeto de alienação por iniciativa particular. Esta decisão, assinada, servirá como ofício. Sem prejuízo, providencie a secretaria a juntada de extrato de eventuais contas judiciais referentes a estes autos. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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