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01) Imóvel: Um lote situado no lot. Jardim Oriente, em Valparaiso de Goiás-GO, com área total de 300m²
Leiloeiro Privado

01) Imóvel: Um lote situado no lot. Jardim Oriente, em Valparaiso de Goiás-GO, com área total de 300m²

Luziânia — GO

Mais sobre o imóvel
Tipo01) Imóvel: Um lote situado no lot. Jardim Oriente, em Valparaiso de Goiás-GO, com área total de 300m²
Código do imóvelleiloesgoias-1426
Data de inclusão29/07/2026, 17:17
Processo0010729-88.2018.5.18.0241
TribunalTRT18
ÓrgãoVARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
Descrição / publicação

01) Imóvel: Um lote situado no lot. Jardim Oriente, em Valparaiso de Goiás-GO, com área total de 300m² Categoria: Casas --- Publicação DJEN (processo 0010729-88.2018.5.18.0241) --- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010729-88.2018.5.18.0241 AUTOR: PALOMA LIMA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL SADIO ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f531f proferida nos autos.   DECISÃO   1. DA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES Inicialmente, esclareço que, conforme detalhado no documento de id. 0cb9303, elaborado pela Secretaria deste Juízo, diante do elevado número de execuções nas quais foram formulados pedidos idênticos de desconsideração da personalidade jurídica, os processos foram inicialmente reunidos de acordo com a identidade das empresas executadas. A medida teve por finalidade permitir que cada incidente de desconsideração da personalidade jurídica fosse instaurado e julgado segundo as especificidades da respectiva pessoa jurídica. A título de exemplo, as execuções de nº 0011229-57.2018.5.18.0241 e 0011038-12.2018.5.18.0241 foram reunidas por possuírem em comum a executada Super Economia Comercial de Alimentos Ltda. – ME. A opção por não reunir, naquele momento, processos movidos em face de executadas distintas teve por finalidade evitar que a decisão proferida no incidente instaurado em relação a determinada empresa fosse automaticamente estendida a outra pessoa jurídica que não integrava o polo passivo da respectiva ação, em violação ao disposto no art. 506 do CPC. Ocorre que os incidentes instaurados nas execuções relacionadas na planilha de id. 0cb9303 possuem o mesmo objeto, consistente na inclusão das mesmas empresas e pessoas físicas no polo passivo. Até o momento, todos os incidentes foram julgados procedentes. Algumas execuções, contudo, encontram-se em segunda instância, com recurso pendente, razão pela qual não serão reunidas enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo incidente. É o caso do processo nº 0010728-06.2018.5.18.0241, selecionado como processo piloto das execuções envolvendo a empresa Centro Sul Mercantil Ltda. – ME. Quanto às execuções relacionadas na planilha de id. 0cb9303 cujas decisões proferidas nos respectivos incidentes já transitaram em julgado, defiro a reunião neste feito, que passará a funcionar como processo piloto, conforme discriminado a seguir: Esta execução, no valor de R$ 14.736,91;Processo nº 0010715-07.2018.5.18.0241, no valor de R$ 18.282,03;Processo nº 0010727-21.2018.5.18.0241, no valor de R$ 12.652,11;Processo nº 0011047-71.2018.5.18.0241, no valor de R$ 23.784,50;Processo nº 0011068-47.2018.5.18.0241, no valor de R$ 9.903,57;Processo nº 0011070-17.2018.5.18.0241, no valor de R$ 17.907,98;Processo nº 0010726-36.2018.5.18.0241, no valor de R$ 11.532,38;Processo nº 0011751-84.2018.5.18.0241, no valor de R$ 20.476,85;Processo nº 0010714-22.2018.5.18.0241, no valor de R$ 18.451,80;Processo nº 0010720-29.2018.5.18.0241, no valor de R$ 14.906,16;Processo nº 0011043-34.2018.5.18.0241, no valor de R$ 12.916,26;Processo nº 0010713-37.2018.5.18.0241, no valor de R$ 13.953,76;Processo nº 0010717-74.2018.5.18.0241, no valor de R$ 8.793,37;Processo nº 0010719-44.2018.5.18.0241, no valor de R$ 8.553,39;Processo nº 0010846-79.2018.5.18.0241, no valor de R$ 6.194,49;Processo nº 0011229-57.2018.5.18.0241, no valor de R$ 5.900,36;Processo nº 0011038-12.2018.5.18.0241, no valor de R$ 7.995,78;Processo nº 0010723-81.2018.5.18.0241, no valor de R$ 13.838,85;Processo nº 0012826-95.2017.5.18.0241, no valor de R$ 47.999,18;Processo nº 0011072-84.2018.5.18.0241, no valor de R$ 21.316,05. O valor global das execuções reunidas corresponde a R$ 310.095,78. A execução concentrada prosseguirá nestes autos pelo valor global acima indicado. Os demais processos relacionados ficarão sobrestados até a conclusão dos atos executórios praticados neste feito. As execuções que ainda aguardam o trânsito em julgado das decisões proferidas nos respectivos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica serão oportunamente reunidas a este processo piloto. Junte-se cópia desta decisão aos demais processos acima relacionados, os quais deverão permanecer sobrestados enquanto forem realizados os atos executórios concentrados nesta demanda. Esclareço que as ordens de bloqueio via SISBAJUD eventualmente ativas nos demais processos reunidos serão interrompidas. O valor global de R$ 310.095,78 será lançado no sistema SAB e vinculado a este processo piloto. À Secretaria, para cumprimento.   2. DOS CONVÊNIOS Indefiro a utilização do convênio CNIB, ao menos por ora, em virtude dos bens já localizados e/ou penhorados nos autos: Imóvel de matrícula nº 3.336, avaliado em R$ 250.000,00, penhorado conforme id. 6815d24, em 13/10/2024;Imóvel de matrícula nº 12.598, avaliado em R$ 26.500,00, penhorado conforme id. b3563d8, em 08/10/2024. Os imóveis acima foram enviados a leilão, conforme edital disponível ao id. ac193c8. Em tópico específico desta decisão, serão solicitadas as certidões de ônus atualizadas.   Imóvel de matrícula nº 56.434, avaliado em R$ 500.000,00, penhorado conforme id. bb00c8a, em 03/10/2024;Imóvel de matrícula nº 10.902, avaliado em R$ 260.000,00, penhorado conforme id. 2e8cb27, em 08/10/2024. Os dois imóveis acima poderão ser enviados a leilão, se verificada a viabilidade, após juntada atualizada da certidão de ônus, a qual será solicitada em tópico específico desta decisão.   Imóvel de matrícula nº 24.756;Imóvel de matrícula nº 20.334. Os dois imóveis acima foram identificados em consulta ao sistema CNIB, cujas certidões de ônus serão requisitadas ao cartório, em tópico específico desta decisão.   3. DOS OFÍCIOS Tendo em vista que as certidões de ônus dos imóveis penhorados foram juntadas aos autos há um prazo considerável, determino: Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás (malote digital ou e-mail: atendimentocartorioval@gmail.com), requisitando que, no prazo de 10 dias, encaminhem-nos cópia das certidões de ônus dos imóveis: matrícula nº 3.336 , situado na Rua 16, lote 24, quadra 46, Jardim do Oriente, CEP 72870213 - Valparaíso de Goiás-GO; matrícula nº 10.902, situado na Rua 18, Lote 07, Quadra 27, Jardim do Oriente, Valparaíso de Goiás-GO e matrícula nº 56.434, situado na Rua 70, Lote 21, Quadra 103, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás-GO, sob pena de incorrer em conduta passível de configurar crime de desobediência (art. 330, CP); Expeça-se ofício ao ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia (malote digital ou e-mail: contato@cri2luziania.com.br), requisitando que, no prazo de 10 dias, encaminhem-nos cópia da certidão do imóvel de nº matrícula nº 12.598, situado na Rua 18, lote 07, quadra 160, CEP 72836300, Luziânia-GO, sob pena de incorrer em conduta passível de configurar crime de desobediência (art. 330, CP); Expeça-se ofício ao ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Gama-DF) (por malote digital ou por e-mail: jorgeanevesp@gmail.com), requisitando que, no prazo de 10 dias, encaminhem-nos cópia das certidões de ônus dos imóveis de matrículas: nº 24.756, em nome de ADAIR JOSE DA SILVA (CPF: 000.615.491-34),  e de nº 20.334, em nome de ELTECOM PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA (ELTECOM PARTICIPACOES), sob pena de incorrer em conduta passível de configurar crime de desobediência (art. 330, CP). Ressalto que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos exequentes, não havendo falar-se em recolhimento de emolumentos. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, assinado eletronicamente, valerá como ofício. Com os documentos nos autos, retornem-me conclusos. Fica a exequente intimada, neste ato, para ciência. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 29 de julho de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA LIMA VIEIRA DOS SANTOS

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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RUA SAO CAETANO, N. SN, Apto 101, BL A ED. TEATRO NACIONAL LT 01 QD 15 - JARDIM ZULEIKA
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