
Imóvel situado no Jardim América, Goiânia-GO
Goiânia — GO
Imóvel situado no Jardim América, Goiânia-GO Categoria: Casas --- Publicação DJEN (processo 0304336-67.2015.8.09.0051) --- PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5522671-79.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CLÁUDIA SILVÂNIO MAGALHÃES RODRIGUES AGRAVADO: DIVINO CÉSAR FRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA SILVÂNIO MAGALHÃES RODRIGUES contra decisão (movimento 305, processo nº 0304336-67.2015) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos autos do Cumprimento deflagrado por DIVINO CÉSAR FAGA, constando do teor do ato guerreado o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela executada, com efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade de atualização da avaliação do imóvel matriculado sob o nº 153.461, oportunidade em que o magistrado, entendendo haver convergência entre as partes quanto ao valor do bem, homologou a quantia de R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinta mil reais) como nova avaliação judicial, dispensou a realização de nova perícia avaliatória e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com a determinação de novo leilão e a fixação dos respectivos parâmetros para sua realização. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a insubsistência da decisão combatida. Explica que jamais anuiu com a homologação do valor constante do laudo produzido em processo diverso, tendo juntado referido documento apenas como elemento demonstrativo da defasagem da avaliação realizada em 2019 e da necessidade de realização de nova avaliação judicial. Defende que a simples juntada do laudo não equivale à concordância com o montante nele indicado, inexistindo manifestação expressa apta a caracterizar consenso entre as partes. Aduz, ainda, violação ao artigo 873 do Código de Processo Civil, porquanto, reconhecida a desatualização da avaliação originária, a providência adequada seria a realização de nova avaliação judicial nos presentes autos, considerando, também, que tomar o valor da avaliação ocorrida em outro processo constitui violação à ampla defesa e ao contraditório. Finaliza requerendo efeito suspensivo ao ato agravado e, no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão atacada, a fim de determinar a realização de nova avaliação do imóvel constritado. Postulada a gratuidade judiciária, foi dada a oportunidade à recorrente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, tendo ela deixado de transcorrer em branco o prazo referido. Gratuidade indeferida (movimento 25); recolhido o preparo (movimento 28). É o relatório. Decido. Impende, inicialmente, consignar que o Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela antecipada ao recurso, desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que, além de não ser a medida irreversível, seja demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, a dizer, o sucesso potencial de sua irresignação, ex vi do disposto nos artigos 1.019, I, e 995 daquele mesmo diploma processual. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a decisão agravada partiu da premissa de que haveria convergência entre as partes acerca do valor do imóvel, circunstância que teria autorizado a homologação do valor da coisa no montante de R$ 795.000,00 e a dispensa de nova diligência avaliatória, caindo por terra a avaliação anteriormente ocorrido nos autos, no ano de 2019, no quantum de R$ 348.843,73. Em juízo preliminar, tem-se, a partir análise das peças elaboradas pelas partes e dos documentos constantes nos autos de origem, que a insurgente efetivamente sustentou, desde a origem, a necessidade de realização de nova avaliação judicial, valendo-se do laudo produzido em outro processo como parâmetro indicativo da valorização do imóvel e da defasagem da avaliação anteriormente existente, circunstâncias que, nada obstante a insurgência da recorrente, não deixa de ser expressão da concordância com o valor trazido. Também, extrai-se da decisão recorrida informações que pode receber qualificação jurídica autônoma que, em tese, pode também sustentar a manutenção do decisum, qual seja, a utilização do laudo referido, produzido em outro processo como elemento de prova emprestada, o que é plenamente admitido pela jurisprudência pátria, tendo o documento sido trazido aos autos pela própria executada e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, notadamente a executada, ora agravada, que coligiu o documento, não tendo, outrossim, infirmado o valor de R$ 795.000,00. Não há, portanto, relevância jurídica suficiente na fundamentação recursal. Destarte, inexistente a concomitância dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência em grau recursal, é o caso de indeferir a liminar. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DIABETES MELLITUS TIPO 1. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. LEI 9.656/98. MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO DOMICILIAR. 1. Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inexiste a obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos e insumos para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar nos termos do art. 10, V, da Lei 9.656/1998 e dos precedentes do STJ. 3. A ausência de probabilidade do direito desautoriza a concessão da tutela provisória de urgência, haja vista a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos, à luz do art. 300 do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5009342-28.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (grifei) Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo almejado. Dê-se ciência ao Juizo a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se, também, a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as determinações, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 9
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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