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Rua Mariz e Barros nº 470 - apt: 203 - Maracanã - RJ.
Leiloeiro Privado

Rua Mariz e Barros nº 470 - apt: 203 - Maracanã - RJ.

Rio de Janeiro — RJ

R$ 230.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoRua Mariz e Barros nº 470 - apt: 203 - Maracanã - RJ.
Código do imóvelfacanhaleiloes-390
Data de inclusão29/07/2026, 17:16
Processo0460855-52.2012.8.19.0001
TribunalTJRJ
ÓrgãoComarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Descrição / publicação

Rua Mariz e Barros nº 470 - apt: 203 - Maracanã - RJ. Categoria: Apartamentos --- Publicação DJEN (processo 0460855-52.2012.8.19.0001) --- Trata-se de petição apresentada pela executada informando a superveniência do pagamento integral da dívida mediante depósito judicial, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação, o cancelamento do leilão e a reconsideração da decisão que determinou o pagamento da comissão da leiloeira. O exequente reconhece a satisfação do crédito exequendo e requer a expedição de mandado de pagamento em seu favor, pugnando pela manutenção da decisão que fixou a comissão da leiloeira. A leiloeira oficial manifesta-se pela rejeição da impugnação, sustentando que desenvolveu todos os atos necessários à alienação judicial e que a remição ocorreu apenas após o início efetivo de seus trabalhos. É o sucinto relatório. Decido. Os documentos juntados demonstram que a executada promoveu o depósito judicial da integralidade da dívida exequenda, fato reconhecido pelo próprio condomínio exequente. Assim, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação, tornando-se desnecessário o prosseguimento dos atos expropriatórios, razão pela qual resta cancelado o leilão anteriormente designado. No tocante à comissão da leiloeira, contudo, não assiste razão à executada. A decisão anteriormente proferida por este Juízo já apreciou expressamente a questão, fixando ser devida comissão correspondente a 2,5% na hipótese de remição da execução ou depósito da dívida após o início dos trabalhos da leiloeira, entendimento adotado à luz da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. O fato superveniente consistente na satisfação do débito não altera a circunstância de que a remição somente ocorreu após a realização dos atos preparatórios da alienação judicial, os quais foram efetivamente desempenhados pela auxiliar da Justiça. Não se verifica, portanto, fato novo capaz de justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, permanecendo íntegros seus fundamentos. Desse modo: a) reconheço a satisfação da obrigação exequenda; b) determino o cancelamento do leilão e dos atos expropriatórios ainda não realizados; c) defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do Condomínio do Edifício Ibituruna relativamente ao valor depositado, com as devidas cautelas; d) rejeito o pedido de reconsideração formulado pela executada quanto à comissão da leiloeira, mantendo integralmente a decisão de fl. 1043, inclusive quanto ao pagamento da comissão de 2,5%, a ser suportada pela executada; Intime-se o executado para depósito do valor referente à comissão da leiloeira. Intimem-se as partes e a leiloira para ciência da presente decisão.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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