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Belo Horizonte — MG
Apartamento em Belo Horizonte/MG Categoria: Apartamento --- Publicação DJEN (processo 5227746-87.2022.8.13.0024) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227746-87.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JOAO DE DEUS CPF: 20.186.219/0001-34 RÉU: SIND.TRABS NAS IND.DE PANIF.CONF.MASSAS ALIM.BISCOITOS,CARNES E DERIV. DOCES, RACOES BAL. PROD. ALIM.DE BH E REGIAO CPF: 17.432.188/0001-40 DECISÃO Cuida-se de “ação de execução por quantia certa” ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JOÃO DE DEUS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO - SITIPAN, por meio da qual busca o exequente a execução de dívida condominial, no importe de R$ 192.255,43, atualizado à época do ajuizamento da ação. Citada a parte executada; AR cumprido, vide ID 9778419983. A parte executada noticiou, em ID 9803912122, a distribuição de embargos à execução, autuados sob o nº 5096667-48.2023.8.13.0024, apenso ao presente processo. Resultado de pesquisa ao SISBAJUD parcialmente frutífero, constando o bloqueio da quantia de R$ 2.943,51 em conta de titularidade da parte executada, vide ID 9915446026. Resultado de pesquisa ao RENAJUD infrutífero, vide ID 10078988151. A parte executada atravessou petição de ID 10092891753, por meio da qual, aduz, em suma, que o bloqueio, via SISBAJUD, recaiu sobre quantia imprescindível ao regular funcionamento do sindicado executado. Ainda, apresentou matéria concernente à embargos à execução. Em petição acostada ao ID 10093145663, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, bem como de imóvel de propriedade do executado. A parte exequente apresentou, em ID 10115715989, objeções às alegações da parte executada. Consoante decisão acostada ao ID 10130468991 - considerando que o sindicato executado não apresentou qualquer prova de que o bloqueio, via SISBAJUD, inviabilizará a sua prestação de serviço, tampouco que se trata de valor protegido por qualquer das hipóteses de impenhorabilidade (art. 833 do CPC) - restou indeferido os pedidos de ID 10092891753 e, por conseguinte, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado, via SISBAJUD (ID 9915446026). Transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a estes autos, vide ID 10151130501; alvará expedido em ID 10261642891. Mandado de penhora e avaliação restou infrutífero, vide ID 10266512482. A parte exequente acostou ao ID 10296982866 escritura do imóvel de propriedade da parte executada cuja penhora requer. Proferido o despacho de ID 10534691060, que intimou o exequente para juntar planilha atualizada da dívida, observando-se os decotes já determinados, bem como para juntar matrícula atualizada dos imóveis em face dos quais é requerida a penhora. Matrícula em ID 10548145658 e planilha em ID 10548144809, esta que aponta o saldo devedor de R$ 868.630,13. O executado se manifestou em ID 10580933059. Afirma que a matrícula está correta e atualizada, constando nela, inclusive, a penhora que recaiu sobre o imóvel. Aponta supostos erros nos cálculos juntados. Assevera que os valores cobrados sofreram aumentos expressivos ao longo do tempo, especialmente quanto à taxa condominial, ao fundo de reserva e à cobrança de taxa extra, sem que houvesse, segundo sustenta, a devida comprovação documental das deliberações das assembleias que teriam autorizado tais majorações. Defende que, embora não questione mais a existência da dívida, é indispensável a juntada das atas de assembleia correspondentes para possibilitar a conferência da atualização apresentada, razão pela qual impugna os cálculos até que tais documentos sejam acostados aos autos. Proferido despacho em ID 10612254598, por meio do qual foi reconhecida a regularidade da penhora do imóvel matriculado sob o nº 1.744, determinando-se vista ao exequente acerca da manifestação da parte executada quanto às divergências apontadas nos cálculos apresentados, especialmente em relação à evolução do débito e aos critérios de atualização da planilha. A parte exequente, em ID 10624348497, manifestou-se acerca da petição da executada, sustentando caráter protelatório da insurgência quanto aos cálculos apresentados, esclarecendo que as oscilações nos valores condominiais decorreram de taxas extras e da unificação dos boletos referentes aos andares 13º e 14º. Requereu, ao final, a homologação da avaliação do imóvel e a imediata nomeação de Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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