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Fazenda Canteiros em Passos/MG
Leiloeiro Privado

Fazenda Canteiros em Passos/MG

Passos — MG

R$ 648.500,18
Mais sobre o imóvel
TipoFazenda Canteiros em Passos/MG
Código do imóvelleilaobrasil-21599
Data de inclusão29/07/2026, 17:07
Processo0013970-47.2017.8.13.0515
TribunalTJMG
Órgão1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Descrição / publicação

Fazenda Canteiros em Passos/MG Categoria: Fazenda --- Publicação DJEN (processo 0013970-47.2017.8.13.0515) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0013970-47.2017.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JOSE AMILTON EVANGELISTA CPF: 236.060.296-91 RÉU: DIVAMIR MARIA SANTOS COSTA CPF: 531.832.156-91 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução se encontra em fase expropriatória, com leilão judicial do imóvel nº 55.185 designado para o período de 07/05/2026 a 29/05/2026. Após a designação da hasta pública, sobrevieram diversas manifestações: o pátio credenciado Auto Socorro São Cristóvão, requereu a baixa da restrição incidente sobre o veículo de placa GSZ-2282 (ID 10652508296); o Banco Santander informou ser credor hipotecário do imóvel penhorado, alegando nulidade do leilão ao fundamento de ausência de prévia intimação, bem como impugnou a avaliação do bem, requerendo, ao final, a suspensão imediata da hasta pública (ID 10654078914); por fim, os executados formularam pedido de tutela de urgência, pleiteando a reavaliação do bem e a suspensão imediata da hasta pública (ID 10675245890). É o relato. Decido. 1. Da tutela de urgência e suspensão dos atos expropriatórios As manifestações do Banco Santander (Brasil) S.A. e dos executados comportam análise conjunta, pois ambas impugnam a regularidade do leilão designado, especialmente sob dois fundamentos: ausência de intimação do credor hipotecário e defasagem da avaliação do imóvel. No que se refere ao Banco Santander, verifica-se que a instituição financeira sustenta possuir garantia hipotecária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.185. Nessa condição, deveria ter sido previamente intimada dos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 799, I, e 889, V, do Código de Processo Civil. A intimação do credor hipotecário não constitui mera formalidade, mas providência destinada a assegurar sua participação no procedimento expropriatório, permitindo-lhe resguardar eventual direito de preferência, fiscalizar os atos de alienação e adotar as medidas processuais cabíveis. Assim, a ausência de prévia ciência do credor titular de garantia real compromete a segurança jurídica da hasta pública e recomenda a suspensão do ato até a regularização do procedimento. Além disso, tanto o Banco Santander quanto os executados impugnam a avaliação utilizada como base para o leilão, afirmando que o imóvel foi avaliado em 2022, circunstância que, diante do lapso temporal decorrido até a hasta pública designada para maio de 2026, gera fundada dúvida quanto à atualidade do valor atribuído ao bem. Nos termos do art. 873, II, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso, o decurso de aproximadamente quatro anos entre a avaliação e a data designada para o leilão, aliado à natureza rural do imóvel, justifica a renovação do ato avaliatório, a fim de evitar eventual alienação por preço incompatível com o valor de mercado e prevenir futura alegação de preço vil. Presente, portanto, a probabilidade do direito, diante da necessidade de regular intimação do credor hipotecário e da fundada dúvida quanto à atualidade da avaliação, bem como o perigo de dano, consubstanciado na iminente realização de leilão possivelmente viciado, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pelos executados e DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO LEILÃO JUDICIAL designado em relação ao imóvel matriculado sob o nº 55.185, bem como de todos os atos expropriatórios subsequentes, até ulterior deliberação deste Juízo. INTIME-SE O Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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