Área de Terras Rurais em Palmas/PR em Palmas / PR

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Área de Terras Rurais em Palmas/PRNovo
Leiloeiro Privadojudicial

Área de Terras Rurais em Palmas/PR

Fazenda Nossa Senhora de Lourdes, s/n, em Horizonte, lugar denominado São João da Chapada, Zona Rural — Palmas — PR

R$ 29.882.465,25
Mais sobre o imóvel
TipoÁrea de Terras Rurais em Palmas/PR
Código do imóveldestakleiloes-6154-9186
Valor de avaliaçãoR$ 29.882.465,25
Data de inclusão26/09/2026, 04:04
Processo0021172-96.2008.8.16.0001
TribunalTJPR
Órgão1ª Vara Cível de Curitiba
Descrição / publicação

Área de Terras Rurais em Palmas/PR Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04571 --- Publicação DJEN (processo 0021172-96.2008.8.16.0001) --- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0021172-96.2008.8.16.0001   Processo:   0021172-96.2008.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:   R$400.827,29 Exequente(s):   VIBRA ENERGIA S.A Executado(s):   MARIA APARECIDA MOURÃO DE ANDRADE MOURÃO DE ANDRADE & CIA LTDA Marco Antonio Mourão de Andrade VERA LUCIA R. DOS SANTOS DE ANDRADE     1.  Defiro o pedido de mov. 235.1 para alienação do bem penhorado por iniciativa do exequente, tendo em vista que a realização de leilão particular é faculdade do credor, nos termos do art. 880 do CPC. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO PENHORADO . PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferida a alienação judicial do veículo penhorado. A executada, ora agravante, alega que o bem deve ser vendido por iniciativa particular. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alienação do veículo penhorado por iniciativa particular. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . De acordo com o art. 880, do CPC, a alienação por iniciativa particular depende de requerimento do exequente, e não do executado. 4. No caso, a alienação por iniciativa particular chegou a ser deferida em decisão anterior, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mesmo com a discordância expressa do exequente, ora agravado . 5. O agravado tentou encontrar interessados, porém sem sucesso. 6. A agravante, por sua vez, não apresentou nenhuma proposta . 7. Assim, decorrido o prazo fixado pela magistrada de primeiro grau, correto o deferimento da alienação judicial do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Conforme dispõe o art. 880, do CPC, a alienação do bem penhorado por iniciativa particular é faculdade do credor.”_________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art . 880.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018312-03.2023.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13 .04.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031706-77.2023.8 .16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30 .10.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051707-20.2022.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14 .08.2023.(TJ-PR 00830858620258160000 Cascavel, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)   Tendo em vista que a as partes concordaram com o valor de venda que serviu como base para a realização de hasta pública, defiro igualmente que a arrematação por iniciativa particular seja realizado por MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, nos termos do pedido do exequente.  Determino que a venda ocorra com as seguintes condições e critérios (art. 880,§1º, do CPC): a)  Prazo: 90 dias. b) Valor mínimo de 60% da avaliação (R$ 27.180.000,00), que deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E até a data da presente decisão). c) Condições de pagamento parcelado: 1) Serão admitidas propostas de aquisição parcelada, desde que observado o preço mínimo fixado nesta decisão. O pagamento deverá compreender entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor ofertado e saldo parcelável em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem, tratando-se de imóvel.. As propostas deverão indicar o prazo, a forma de pagamento, o índice de correção monetária e as demais condições para quitação do saldo devedor. 2) A proposta para pagamento integral à vista terá preferência sobre a proposta parcelada. 3) Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e das parcelas vincendas, facultando-se ao exequente requerer a resolução da alienação ou promover a execução do saldo devedor em face do adquirente.   d) O(s) pagamento(s) deverá(ão) ser realizado(s) diretamente em conta vinculada ao juízo. e) A arrematação será considerada aquisição originária. A responsabilidade do arrematante ficará restrita ao preço e custas da arrematação, tributo incidente sobre a aquisição (ITBI), comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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