Lote nº 04 Qd AB,c/ A.T 459,00m² , no Alphaville - Jaboatão - Jaboatão dos Guararapes/PE em Jaboatão dos Guararapes / PE
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Lote nº 04 Qd AB,c/ A.T 459,00m² , no Alphaville - Jaboatão - Jaboatão dos Guararapes/PE
Jaboatão dos Guararapes — PE
Lote de Terreno c/ A.T 459,00m², no Alphaville - Jaboatão Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02576 --- Publicação DJEN (processo 0022116-07.2016.8.17.2001) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022116-07.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251057105, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Auto de Penhora e Avaliação (ID 242500142) apresentada pelas executadas, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e ALPHAVILLE URBANISMO S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS e ANDREA ACIOLY DE LIMA SOUZA DOS SANTOS. As impugnantes sustentam, em síntese, a nulidade do ato de avaliação realizado em 03 de junho de 2026, ao argumento de que se trata de mera reprodução de laudo anterior, datado de 12 de junho de 2025 (ID 207246134), sem a realização de nova diligência e atualização de mercado, em afronta aos arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil. Apontam, ademais, vícios formais no auto, como a ausência de nomeação de fiel depositário, campos não preenchidos e anotações manuscritas imprecisas. Alegam, ainda, a ocorrência de excesso de penhora, dada a desproporção entre o valor do débito (R$ 137.828,18) e o valor da avaliação (R$ 233.473,94). Por fim, requerem a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006500-92.2026.8.17.9000, no qual pende de apreciação pedido de efeito suspensivo. Intimada (ID 246253137), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de 27 de julho de 2026. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do Auto de Penhora e Avaliação de ID 242500142 e à possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios. De início, cumpre assentar que a avaliação judicial, realizada por Oficial de Justiça, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, decorrente da fé pública de que é dotado o serventuário da justiça. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca de erro ou vício, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. A alegação de que o laudo de 2026 é mera reprodução do laudo de 2025 não prospera para fins de anular o ato. A Oficiala de Justiça, em certidão de ID 239048059, atestou o cumprimento do mandado em 03 de junho de 2026, comparecendo ao local e efetivando a penhora e avaliação. O fato de ter se utilizado de estudo anterior como parâmetro, o qual, inclusive, foi objeto de impugnação específica já rechaçada por este Juízo na decisão de ID 225407449, proferida em 09 de dezembro de 2025, não invalida o ato. Naquela oportunidade, restou assentado que a parte executada não logrou êxito em demonstrar erro material, vício técnico ou descompasso com a realidade de mercado, limitando-se a apresentar impugnação genérica e desprovida de suporte técnico adequado, como uma avaliação independente ou parecer técnico fundamentado. A reiteração de argumentos já apreciados, sem a apresentação de novos elementos probatórios consistentes, revela-se insuficiente para desconstituir o ato do Oficial de Justiça. A contemporaneidade da avaliação, exigida pelo art. 872 do CPC, foi atendida, pois o ato foi formalizado em junho de 2026. A estabilidade do valor em relação ao ano anterior, para um terreno sem benfeitorias, não é, por si só, indicativo de desatualização, cabendo à parte que alega a defasagem o ônus de comprová-la por meios idôneos, o que não ocorreu. Quanto aos vícios formais, a ausência de nomeação de fiel depositário foi devidamente justificada pela Oficiala de Justiça, que certificou a inexistência de construção no local e a recusa da funcionária do condomínio em assumir o encargo. Os demais apontamentos, como campos em branco ou a legibilidade da caligrafia, constituem meras irregularidades que não maculam a essência do ato – a identificação do bem e a atribuição de seu valor – e não geram prejuízo processual às partes, sendo insuficientes para decretar a nulidade da penhora. A alegação de excesso de penhora também deve ser afastada. Tratando-se de bem imóvel indivisível, é natural e frequente que seu valor de avaliação supere o montante da dívida. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não pode servir de escudo para inviabilizar a satisfação do crédito, devendo ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução. A proteção do patrimônio do devedor é assegurada pela devolução do saldo remanescente que porventura sobejar após a arrematação e o pagamento de todas as despesas da execução, o que será rigorosamente observado por este Juízo. Por fim, no que tange ao Agravo de Instrumento nº 0006500-92.2026.8.17.9000, é cediço que a interposição de recurso, em regra, não possui efeito suspensivo ope legis. A concessão de tal efeito (ope judicis) depende de decisão expressa do Relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Conforme informado pela própria executada, o pedido de tutela recursal ainda não foi apreciado. Destarte, não há óbice legal ao regular prosseguimento do feito na origem, sob pena de se paralisar indevidamente a marcha processual com base em mera expectativa de direito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelas executadas e, por conseguinte, HOMOLOGO o Auto de Penhora e Avaliação de ID 242500142, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 233.473,94 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos). Determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. Para tanto, nomeio como Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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