Terreno em Moreno / PE

Confira fotos, valores, datas e documentos desta oportunidade.

Terreno1/2
Data de encerramento: 17/10/2026, 11:00
Leiloeiro Privadojudicial

Terreno

Moreno — PE

R$ 1.651.879,00
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 17/10/2026, 11:00R$ 1.651.879,00
2ª Praça: 15/11/2026, 11:00R$ 825.939,50
Mais sobre o imóvel
TipoTerreno
Código do imóvel28920
Valor de avaliaçãoR$ 1.651.879,00
Data de inclusão23/09/2026, 06:00
Processo0000811-97.2009.8.17.0970
TribunalTJPE
Órgão1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Descrição / publicação

Terreno, 30.034m², Moreno/PE | Moreno, PE | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000811-97.2009.8.17.0970) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000811-97.2009.8.17.0970 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PARK AQUATICO INTERNACIONAL DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Park Aquático Internacional de Pernambuco Ltda., visando à satisfação de crédito tributário atualmente atualizado no montante de R$ 174.346,10 (ID 244993396). Preclusa a matéria atinente à avaliação dos bens penhorados conforme decisão interlocutória de ID 241790596, a Fazenda Nacional peticionou no ID 244993394 requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante alienação por iniciativa particular do bem imóvel constante da Matrícula nº 7.148 (Área C-1) do Cartório de Registro de Imóveis de Moreno/PE, por meio da plataforma digital "Comprei", administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fulcro no art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunizado o contraditório mediante intimação do executado para se manifestar sobre o pedido e as condições de alienação apresentadas (despacho de ID 246900973), a parte devedora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer oposição ou manifestação, consoante certidão de ID 251094860. Passo a decidir. O pedido comporta acolhimento. A alienação por iniciativa particular é modalidade expropriatória expressamente prevista no art. 879, inciso I, c/c art. 880, caput, do CPC, a ser realizada antes ou em substituição ao leilão judicial, desde que sob supervisão do magistrado. Trata-se de meio célere, eficiente e dotado de ampla publicidade, especialmente quando operacionalizado por sistema eletrônico oficial mantido pelo ente público exequente. Vale dizer, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser adotado o meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), desde que eficaz para a satisfação do crédito. Além disso, a jurisprudência do C. STJ reconhece que a alienação por iniciativa particular possui os mesmos efeitos da hasta pública, configurando aquisição originária da propriedade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. APLICABILIDADE DO ART. 130, PARÁG. ÚNICO, DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o parág. único do art. 130 do CTN - segundo o qual, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - é aplicável às expropriações realizadas por meio de alienação por iniciativa particular. 2. Ao contrário do afirmado pela Municipalidade, a alienação por iniciativa particular não tem natureza de mera compra e venda privada, mas, tal qual a alienação em hasta pública, é uma venda coativa da coisa penhorada sob supervisão judicial, embora com procedimentos mais simples. 3. Nesse contexto, a alienação por iniciativa particular, por ser também modalidade de transmissão forçada do domínio e hipótese de aquisição originária da propriedade, tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, dentre os quais o de estar o adquirente inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado, ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, nos termos do art. 130, parág. único, do CTN. 4. Portanto, sendo direito do adquirente/arremantante receber o imóvel livre de ônus tributários, é legítima a expedição da certidão negativa de débitos tributários, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. (AREsp n. 929.244/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Com efeito, inexistindo oposição do executado (ID 251094860) e estando o bem devidamente avaliado por Oficial de Justiça (laudo de ID 237417288), cumpre ao Juízo fixar os parâmetros e diretrizes do ato expropriatório, em estrito cumprimento ao art. 880, § 1º, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado nos autos Matrícula nº 7.148 (Área C-1), com esteio nos arts. 879, I, e 880 do CPC, o que far-se-á mediante as seguintes condições e parâmetros: a) Do Bem Objeto da Alienação: Imóvel objeto da Matrícula nº 7.148 (Área C-1), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Moreno/PE, devidamente descrito na certidão imobiliária e no laudo de avaliação de ID 237417288. b) Da Plataforma e Meio de Realização: A alienação será realizada de forma eletrônica por intermédio da plataforma digital "Comprei" (comprei.pgfn.gov.br), mantida e gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio de corretor/intermediador credenciado junto à plataforma; c) Valor da Avaliação Judicial: R$ 1.651.879,46 (ID 237417288, pág. 2); Preço Mínimo para Aceitação de Propostas: Não será aceito lanço/proposta inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC), o que corresponde ao piso de R$ 825.939,73 (oitocentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), salvo se existir coproprietário cuja quota-parte seja igual ou superior a este piso, quando o valor mínimo é elevado a 75% do valor da avaliação; d) Das Condições de Pagamento e Parcelamento: O pagamento será efetuado via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); Fica autorizado o parcelamento nos termos do art. 895, § 1º, do CPC e do regulamento do sistema "Comprei", exigindo-se sinal/entrada equivalente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta à vista, podendo o saldo remanescente ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas (valor mínimo de R$ 500,00 por parcela), corrigidas pela taxa SELIC acumulada mensalmente mais 1% no mês do pagamento; Em caso de parcelamento, o imóvel alienado ficará gravado com hipoteca judicial em favor da União até a quitação integral do preço; O não pagamento de qualquer das prestações no vencimento acarretará a rescisão imediata do parcelamento, o vencimento antecipado do saldo devedor, ao qual será acrescida a multa de mora de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, §§ 6º e 11, da Lei nº 8.212/1991, com execução da hipoteca e inscrição do saldo em Dívida Ativa da União. e) Do Prazo de Divulgação: O anúncio do bem deverá permanecer ativo e disponível para ofertas no sistema pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de compra imediata por valor igual ou superior ao da avaliação integral. Recomenda-se que o anúncio contenha descrição completa do bem, ônus /gravames informados, fotos, condições de visitação e regras de proposta/pagamento. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a contar da disponibilização/anúncio. f) Da Comissão de Intermediação: Fixa-se a comissão do intermediário/corretor credenciado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a ser paga diretamente pelo adquirente/comprador. Autorizo o intermediador a ter acesso ao bem, mediante prévio ajuste com o depositário/devedor, para fins de registro fotográfico, vistoria e visitação por interessados. g) Da proposta vencedora: Apresentada proposta compatível com os parâmetros acima, o exequente/intermediador deverá juntar aos autos: (i) proposta vencedora (identificação do proponente, valor, forma de pagamento); (ii) comprovação de habilitação do proponente no sistema e documentos exigidos; (iii) comprovação do pagamento do sinal/entrada, se houver, e/ou das condições de pagamento aceitas; (iv) minuta do Auto de Alienação e da Carta de Alienação, quando aplicável; (v) planilha do produto da venda, com destaque de comissão e despesas. h) Contraditório: Após, abra-se vista à exequente e, na sequência, ao executado, pelo prazo de 05 (cinco) dias cada, para manifestação quanto à regularidade formal do procedimento (sem prejuízo das regras próprias de impugnação previstas no art. 903 do CPC, no que couber). i) Da Homologação e Atos de Transmissão: Regularizada a documentação e comprovado o pagamento, venham conclusos para deliberação quanto à homologação da alienação e expedição da Carta de Alienação /mandados, inclusive para fins de registro imobiliário e imissão na posse, se cabível, observando-se o prazo do art. 903, § 2º, do CPC, no que aplicável. j) Da Natureza da Aquisição: A alienação judicial no sistema "Comprei” constitui forma originária de aquisição da propriedade, recebendo o adquirente o bem livre de ônus e desembaraçado de débitos tributários anteriores, os quais se sub-rogam no preço da arrematação/alienação (art. 130, parágrafo único, do CTN). k) Do Excedente / Saldo Remanescente (Art. 907 do CPC): Atento ao fato de que o crédito exequendo importa em R$ 174.346,10 (ID 244993396) e a avaliação do imóvel atinge R$ 1.651.879,46, determino que, concretizada a alienação e abatidos os valores do crédito exequendo e despesas processuais, o montante excedente/remanescente deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, vedado o repasse direto sem prévia deliberação judicial, a fim de resguardar eventuais credores concorrentes/preferenciais ou restituição ao executado. Decorrido o prazo de 180 dias sem êxito, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias sobre novas medidas expropriatórias, e voltem conclusos. Intimem-se as partes. Havendo credores hipotecários, fiduciários, terceiros com penhora averbada na matrícula, possuidor direto e demais titulares de direitos reais/ônus registrados, intimem-se para ciência da presente autorização. Concretizada a venda no sistema "Comprei" e apresentadas nos autos as minutas do Auto de Alienação e a comprovação do recolhimento dos valores (sinal/comissão), venham os autos conclusos para homologação do ato e expedição da Carta de Alienação e Mandado de Imissão na Posse. Intimem-se. Cumpra-se. Moreno, 21 de agosto de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito brbs

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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