NovoSala comercial , situada no Edificio Cyllêneo de Araújo, Centro, Anápolis-GO
Anápolis — GO
Sala comercial , situada no Edificio Cyllêneo de Araújo, Centro, Anápolis-GO Categoria: Ponto Comercial --- Publicação DJEN (processo 0048005-55.1992.8.09.0051) --- Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0048005-55.1992.8.09.0051 Exequente(s): MARIA FABIANO DO ESPIRITO SANTO Executado(s): CONSORCIO ALIANCA NACIONAL LTDA Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que, por ocasião da decisão de evento 293, foi determinado (a) dar por cumprida a diligência relativa à matrícula nº 56.274 e (b) deferido o prosseguimento do praceamento do imóvel de matrícula nº 14.747, de propriedade do executado Adão Vargas Rodrigues e de sua esposa Tereza Veríssima da Silva, com remessa dos autos ao Leiloeiro(a): (revelado após contato) Posteriormente, sobreveio aos autos, na movimentação 298, o Ofício nº 2746, oriundo da 5ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis desta Comarca, referente aos autos nº 0004812-19.1994.8.09.0051 (Execução de Título Extrajudicial movida por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. — em liquidação — em face de Alfer Comercial Ltda e outros), por meio do qual se solicita a este Juízo a adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão ali proferida no evento 271, consistente na penhora no rosto destes autos, até o limite do valor de R$ 11.365.312,58, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui meio de constrição que recai sobre direito de crédito ou bem que a parte executada em outro feito possua a receber no âmbito de processo judicial diverso, formalizando-se mediante comunicação ao Juízo em que tramita este segundo processo, para que ali se tome ciência e se adotem as cautelas necessárias à preservação da garantia. No caso concreto, o Juízo da 5ª UPJ das Varas Cíveis, no exercício de sua competência sobre os autos nº 0004812-19.1994.8.09.0051, já apreciou e deferiu o pedido de penhora no rosto destes autos (evento 271 daquele processo), não cabendo a este Juízo reexaminar o mérito daquela decisão, mas tão somente dar-lhe a devida efetividade nos autos em que a constrição deve ser averbada, em atenção ao princípio da cooperação judiciária (art. 69 do CPC). Observa-se, contudo, que nestes autos encontra-se em curso ato de alienação judicial já aperfeiçoado (Edital de Praça — ev. 297), relativo ao imóvel de matrícula nº 14.747, cujo produto poderá, em tese, gerar saldo remanescente após a satisfação do crédito exequendo de Maria Fabiano do Espírito Santo e das despesas e comissões incidentes sobre a arrematação. É sobre esse eventual saldo — e não sobre o prosseguimento do praceamento em si — que a constrição ora comunicada deve incidir, de modo a não obstar o andamento do feito, mas resguardar o valor comunicado até o limite informado, à disposição do Juízo deprecante. Dessa forma, impõe-se determinar a averbação da penhora no rosto dos autos, cientificar o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR o cumprimento do Ofício nº 2746, da 5ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis desta Comarca (autos nº 0004812-19.1994.8.09.0051), DETERMINANDO a averbação, nestes autos, da penhora no rosto dos autos, até o limite do valor de R$ 11.365.312,58, nos termos do art. 860 do CPC; b) DETERMINAR a intimação do Leiloeiro(a): (revelado após contato) c) DETERMINAR a expedição de ofício-resposta ao Juízo da 5ª UPJ das Varas Cíveis, para o e-mail institucional 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, informando o cumprimento da diligência ora determinada, com menção expressa ao número do Ofício (nº 2746) e ao número deste processo, observado o prazo assinalado naquele expediente; d) No mais, PROSSIGA-SE o feito em seus regulares termos quanto à alienação judicial já em curso (Edital de Praça, ev. 297), sem prejuízo do quanto ora determinado. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 17 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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