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Casa 170 m²1/4
Data de encerramento: 01/10/2026, 19:00
Leiloeiro Privadojudicial

Casa 170 m²

Cerâmica — São Caetano Do Sul — SP

R$ 1.029.878,58
Condições do leilão
1ª Praça: 01/10/2026, 19:00R$ 1.029.878,58
Mais sobre o imóvel
TipoCasa 170 m²
Código do imóvelJ127370
Valor de avaliaçãoR$ 1.029.878,58
Data de inclusão29/07/2026, 05:30
Processo0003902-12.2023.8.26.0565
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Descrição / publicação

Casa 170 m² - Cerâmica - São Caetano do Sul - SP | São Caetano Do Sul, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 0003902-12.2023.8.26.0565) --- Processo 0003902-12.2023.8.26.0565 (apensado ao processo 1005258-93.2021.8.26.0565) (processo principal 1005258-93.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Condomínio - João Pedro Marques - Joyce Aparecida Marques da Silva - - Larissa Marques da Silva - Marcos Antonio Alves Norberto e outro - Pois bem. Por ora, o pedido de levantamento formulado pelas executadas não comporta acolhimento. Com efeito, a alienação do imóvel matriculado sob nº 13.869 foi homologada mediante pagamento parcelado, não tendo havido, até o presente momento, o ingresso integral do preço da venda em juízo. Além disso, há notícia de débitos incidentes sobre o referido imóvel, notadamente débito de IPTU, cuja natureza tributária impõe cautela antes de qualquer liberação de valores aos coproprietários. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo concorrência de créditos ou necessidade de reserva para satisfação de despesas e encargos incidentes sobre o bem alienado, a distribuição do produto da alienação deve observar a ordem legal de preferência, somente sendo possível o rateio do saldo após a apuração do valor líquido efetivamente disponível. Assim, revela-se prematuro o levantamento parcial pretendido pelas executadas, especialmente porque o valor atualmente depositado ainda não representa o preço integral da alienação e porque não houve definição definitiva dos encargos incidentes sobre o imóvel alienado. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de mandado de levantamento em favor das executadas, bem como o pedido de rateio automático dos depósitos futuros. No tocante ao pedido formulado pelo exequente para que eventual saldo remanescente da alienação do imóvel matriculado sob nº 13.869 seja destinado ao pagamento de débitos de IPTU do imóvel matriculado sob nº 4.217, também não há como acolhê-lo neste momento. Embora ambos os imóveis sejam objeto da sentença de extinção de condomínio, o produto da alienação do imóvel de matrícula nº 13.869 deve, inicialmente, ser destinado à satisfação dos encargos e despesas relacionados ao próprio bem alienado, para somente depois se apurar eventual saldo líquido passível de rateio entre os coproprietários. A utilização de eventual saldo oriundo de um imóvel para pagamento de débitos do outro imóvel depende de prévia apuração do resultado das alienações, dos encargos incidentes sobre cada bem e de ulterior deliberação judicial, sob contraditório. Assim, indefiro, o pedido de destinação do saldo da alienação do imóvel matriculado sob nº 13.869 ao pagamento do IPTU do imóvel matriculado sob nº 4.217, sem prejuízo de reavaliação após a apuração integral do ativo e dos encargos de ambos os bens. Quanto aos débitos de água, esgoto e energia elétrica indicados pelo exequente, anoto que eventual apuração poderá ser útil para a adequada compreensão da situação do imóvel alienado e para evitar futuras controvérsias entre as partes e o adquirente. Contudo, a expedição de ofícios ora deferida não implica, neste momento, reconhecimento de preferência legal, natureza propter rem ou autorização de pagamento automático com o produto da alienação, matérias que serão oportunamente apreciadas, após a juntada das informações e manifestação das partes. Assim, expeça-se ofício ao SAESA Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental de São Caetano do Sul, para que informe a existência de débitos em aberto referentes ao imóvel situado na Avenida Tietê, nº 753, São Caetano do Sul/SP, vinculado à matrícula nº 13.869, apresentando, se o caso, planilha atualizada e discriminada por competência, com indicação de valores originais, encargos, atualização, situação atual da ligação e eventual necessidade de providências para reativação do serviço. Expeça-se, ainda, ofício à concessionária de energia elétrica ENEL Distribuição São Paulo, para que informe a existência de débitos em aberto vinculados à unidade consumidora do imóvel situado na Avenida Tietê, nº 753, São Caetano do Sul/SP, vinculado à matrícula nº 13.869, apresentando, se o caso, planilha atualizada e discriminada, bem como a situação atual do fornecimento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, de OFÍCIO a ser encaminhado pela parte exequente, e comprovado nos autos no prazo de 15 dias. A resposta desta decisão/ofício deverá ser encaminhada a este juízo por via eletrônica (saocaetano5cv@tjsp.jus.br), devendo constar o número do processo. Com as respostas, dê-se ciência às partes, ao terceiro adquirente e ao Município de São Caetano do Sul, para manifestação no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o Município de São Caetano do Sul, pelo portal eletrônico, para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 13.869, bem como atualize a planilha referente ao imóvel matriculado sob nº 4.217, para controle das reservas já determinadas nos autos. Quanto ao imóvel matriculado sob nº 4.217, avaliado em R$980.000,00, observe-se que permanece pendente a efetiva alienação judicial. Assim, intime-se a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL para que, no prazo de 15 dias, informe a situação atual das praças relativas ao referido imóvel, indicando as providências necessárias para o prosseguimento da alienação judicial, caso ainda pendente. Certifique, ainda, a z. Serventia se já foi formalizado o Termo de Alienação por Iniciativa Particular referente ao imóvel matriculado sob nº 13.869, bem como se houve adoção das providências necessárias ao registro da hipoteca judicial sobre o próprio bem, em garantia do saldo parcelado, conforme determinado na decisão que homologou a proposta de aquisição (fls. 210/213). Caso alguma dessas providências ainda não tenha sido cumprida, providencie-se o necessário, observadas as cautelas de praxe. Por fim, consigno que os valores depositados pelo adquirente permanecerão vinculados a estes autos até ulterior deliberação, devendo ser aguardado o regular pagamento das parcelas vincendas, sem prejuízo de imediata comunicação ao Juízo em caso de inadimplemento. P.Int. O Município pelo portal eletrônico. - ADV: PATRICIA EDWIRGES MARTINS (OAB 336804/SP), PATRICIA EDWIRGES MARTINS (OAB 336804/SP), JULIO CESAR DA SILVA (OAB 337625/SP), ODILON MONTEIRO BONFIM (OAB 109597/SP), JULIO CESAR DA SILVA (OAB 337625/SP), MAIZA FERNANDES DA SILVA VIANA (OAB 350156/SP)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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