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Vaga de Garagem 16 m² (Unid. 03 do Edifício North Trade Center)1/5
Data de encerramento: 31/08/2026, 17:00
Leiloeiro Privadojudicial

Vaga de Garagem 16 m² (Unid. 03 do Edifício North Trade Center)

São Luiz — Belo Horizonte — MG

R$ 10.672,4440%
Condições do leilão
1ª Praça: 31/08/2026, 17:00R$ 17.787,40
2ª Praça: 22/09/2026, 17:00R$ 10.672,44
Mais sobre o imóvel
TipoVaga de Garagem 16 m² (Unid. 03 do Edifício North Trade Center)
Código do imóvelJ127343
Valor de avaliaçãoR$ 17.787,40
Data de inclusão29/07/2026, 05:30
Processo1033719-20.2018.8.26.0100
TribunalTJSP
ÓrgãoForo Central Cível - 10ª Vara Cível
Descrição / publicação

Vaga de Garagem 16 m² (Unid. 03 do Edifício North Trade Center) - São Luiz - Belo Horizonte - MG | Belo Horizonte, MG | judicial | Lote 7 --- Publicação DJEN (processo 1033719-20.2018.8.26.0100) --- Processo 1033719-20.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Strategi Single Name NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Ack Empreendimentos Participações e Investimentos Ltda - - Konstantinos Haralambos Antypas - - Augusto Joaquim Picarro - - Picarro Empreendimentos Imobiliarios, Participacoes e Investimentos Ltda - - Picarro e Antypas Empreendimentos Imobiliarios, Participacoes e Investimentos Ltda e outros - Vistos. Fls. 2622/2648, 2655/2680, 2857/2858, 2891/2892, 2900/2912, 2923/2934, 2935/2937, 2943/2962 e manifestações subsequentes: Recebo a petição de fls. 2943/2952 como aditamento à exceção de pré-executividade, pois apresentada antes do julgamento definitivo do incidente e fundada, em parte, em fatos e documentos que a excipiente qualifica como supervenientes. De início, defiro a prioridade de tramitação em favor do coexecutado AUGUSTO JOAQUIM PIÇARRO, diante da idade e dos documentos médicos juntados, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. No mais, a exceção de pré-executividade, o aditamento e a petição incidental não comportam acolhimento. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias conhecíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não constitui sucedâneo de embargos à execução, impugnação à penhora, ação autônoma de invalidação de atos expropriatórios ou meio para rediscussão indefinida de questões processuais e patrimoniais já decididas. A alegação de prescrição intercorrente não procede. É certo que a Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Também é correto que o art. 921 do CPC não autoriza que a execução permaneça indefinidamente paralisada sem providência útil do credor. Todavia, a análise integral da marcha processual não revela a consumação da prescrição intercorrente. A excipiente pretende fixar o termo inicial da prescrição na primeira certidão negativa de localização dos executados ou na decisão de arquivamento de 2019, desconsiderando os atos posteriores de localização de patrimônio, penhoras, intimações, avaliações, habilitação do cessionário, impugnações, decisões sobre as constrições e atos expropriatórios. A pretensão, portanto, fragmenta a cronologia processual, atribuindo às diligências subsequentes o caráter de irrelevantes mesmo quando efetivamente resultaram em constrição patrimonial e na posterior adjudicação de bem penhorado. Não se verifica, entre a ciência da inexistência de bens e os atos constritivos posteriormente efetivados, período contínuo de um ano de suspensão seguido de três anos de inércia juridicamente qualificada do credor. A sucessão processual do Fundo Strategi, a localização dos imóveis, as penhoras, a avaliação judicial, as intimações dos executados, a homologação dos laudos de avaliação e a adjudicação constituem atos incompatíveis com a tese de abandono da execução. A circunstância de algumas pesquisas patrimoniais terem resultado negativas não torna inexistentes os atos úteis posteriormente praticados. A prescrição intercorrente não se presume pela longevidade do processo, nem se configura pela simples existência de intervalos entre diligências, exigindo a demonstração objetiva dos marcos legais e de efetiva paralisação imputável ao exequente pelo lapso prescricional integral, o que não ocorreu. Também não prosperam as alegações de nulidade das citações e de invalidade dos atos constritivos posteriores. Parte considerável das insurgências ora renovadas já foi submetida ao contraditório e apreciada ao longo da execução, especialmente no que se refere à regularização das citações, à validade das penhoras, às avaliações dos imóveis e ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Não cabe à parte, por meio de exceção de pré-executividade apresentada em momento posterior, reabrir questões anteriormente decididas ou que poderiam ter sido oportunamente impugnadas pelas vias processuais próprias. Além disso, o comparecimento espontâneo dos executados aos autos, por intermédio de patronos constituídos, supre eventual ausência ou nulidade de citação, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Não há demonstração concreta de prejuízo processual capaz de justificar a invalidação global da execução ou dos atos praticados. A pretensão de que a ausência de citação válida de determinado coexecutado inviabilizaria, automaticamente, o prosseguimento da execução em relação a todos os demais não encontra amparo jurídico. A responsabilidade decorrente do título executivo deve ser examinada segundo a posição de cada executado, suas garantias e os bens atingidos, não havendo nulidade por arrastamento de toda a execução sem demonstração específica de vício referente à constrição impugnada. A alegação de desconsideração tácita da personalidade jurídica igualmente não se sustenta. Os executados pessoas físicas e jurídicas figuram no título e no polo passivo em razão de obrigações próprias, garantias cambiárias ou garantias contratuais prestadas. A constrição patrimonial, nesse contexto, não decorre de desconsideração da personalidade jurídica, mas da responsabilidade diretamente assumida perante o credor. As teses relativas ao excesso de penhora, à suficiência das garantias, à alegada natureza alimentar dos frutos civis dos imóveis, à destinação de aluguéis ao custeio familiar e à proporcionalidade das constrições dependem de prova acerca da composição patrimonial dos executados, da origem e aplicação dos rendimentos e da extensão concreta das obrigações garantidas. São matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. No que se refere ao aditamento de fls. 2943/2952, a alegação de cessão parcial do crédito não evidencia, de plano, ilegitimidade ativa do exequente. A sucessão processual do Fundo Strategi foi anteriormente deferida, com fundamento nos instrumentos de cessão então apresentados, sem impugnação oportuna pelos executados. A rediscussão dessa matéria, anos depois, mostra-se alcançada pela preclusão. De todo modo, a interpretação do campo percentual do crédito cedido constante do anexo contratual, confrontada com as demais disposições do negócio, com as garantias fiduciárias referidas e com os documentos apresentados pelo exequente, demanda aprofundamento incompatível com a cognição própria da exceção de pré-executividade. Não há prova pré-constituída suficientemente inequívoca de que o Fundo Strategi seja titular de somente cinquenta por cento do crédito executado, tampouco de que o Banco Santander tenha permanecido titular de parcela exigível e não cedida. A alegada ausência de demonstrativo das retenções decorrentes da cessão fiduciária de recebíveis também não configura, de plano, inexigibilidade do título ou excesso de execução cognoscível nesta via. Cuida-se de matéria de natureza eminentemente contábil, dependente da verificação de lançamentos, amortizações, compensações e evolução do saldo devedor, incompatível com exame sumário. Por consequência, não há fundamento para reconhecer a invalidade da adjudicação do imóvel matriculado sob nº 76.006 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG com base na alegada cessão parcial ou em excesso de crédito. Passo à petição incidental de fls. 2900/2912. Conforme consignado na decisão de fls. 2935/2937, o auto de adjudicação foi lavrado em 04/09/2025, e a respectiva carta expedida em 08/09/2025, em momento anterior à decisão de fls. 2857/2858, que suspendeu o leilão então designado e os atos expropriatórios subsequentes no contexto específico da insurgência apresentada pelos executados. Nos termos do art. 877, §1º, do CPC, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto. O posterior registro imobiliário constitui efeito registral do ato expropriatório já aperfeiçoado no processo, não sendo possível concluir, com a segurança exigida para a imposição de sanções processuais, que o registro tenha configurado descumprimento frontal e deliberado da ordem judicial. Não há, portanto, fundamento para o cancelamento imediato dos registros R.18 e AV.19 da matrícula nº 76.006, para a indisponibilidade do imóvel, para a comunicação à CNIB ou para a imposição de multa cominatória ao exequente. Mantenho, entretanto, a averbação da existência da presente controvérsia judicial na matrícula do imóvel, já determinada às fls. 2935/2937, providência suficiente para resguardar terceiros e preservar a utilidade de eventual revisão jurisdicional superveniente. Também não se verifica, neste momento, conduta do exequente que autorize a condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. A controvérsia acerca da extensão da ordem de suspensão e do momento de aperfeiçoamento da adjudicação envolvia interpretação jurídica plausível, embora não acolhida integralmente a pretensão dos executados. De outro lado, a sucessiva apresentação de incidentes voltados à rediscussão de matérias já enfrentadas, a formulação de alegações dependentes de ampla produção probatória sob a roupagem de questões de ordem pública e a reiteração de teses incompatíveis com a via eleita têm contribuído para o retardamento da marcha processual. Não aplico, por ora, penalidade, mas advirto a excipiente e seus patronos de que novas insurgências manifestamente repetitivas, sem fato novo relevante ou base jurídica idônea, poderão ensejar a adoção das medidas previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 2622/2648, bem como o respectivo aditamento de fls. 2943/2952; INDEFIRO os pedidos formulados na petição incidental de fls. 2900/2912, mantendo apenas a averbação judicial anteriormente determinada na matrícula nº 76.006 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG; e REVOGO a suspensão dos atos expropriatórios determinada às fls. 2857/2858, autorizando-se o regular prosseguimento da execução. Int. - ADV: TÚLIO RENATO CÂNDIDO DE SOUZA (OAB 60883/MG), MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB 73193/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB 343143/SP), FRANCISCO BATISTA DE ABREU (OAB 25158/MG), TÚLIO RENATO CÂNDIDO DE SOUZA (OAB 60883/MG), TÚLIO RENATO CÂNDIDO DE SOUZA (OAB 60883/MG), FLAVIA RAMOS LEAO (OAB 166573/MG), MARIANA STANCIOLI BORGA (OAB 172602/MG), MARIANA STANCIOLI BORGA (OAB 172602/MG), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG), MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB 73193/MG), MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB 73193/MG), MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO (OAB 91046/MG), SARA CAROLINA ZICA RIBEIRO (OAB 161701/MG)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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