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Apartamento 46 m²1/4
Data de encerramento: 31/08/2026, 14:00
Leiloeiro Privadojudicial

Apartamento 46 m²

Chácara das Flores I — Bauru — SP

R$ 122.504,68
Condições do leilão
1ª Praça: 31/08/2026, 14:00R$ 122.504,68
2ª Praça: 21/09/2026, 14:00R$ 61.252,35
Mais sobre o imóvel
TipoApartamento 46 m²
Código do imóvelJ127367
Valor de avaliaçãoR$ 122.504,68
Data de inclusão29/07/2026, 05:30
Processo1014717-49.2021.8.26.0071
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Bauru - 6ª Vara Cível
Descrição / publicação

Apartamento 46 m² - Chácara das Flores I - Bauru - SP | Bauru, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 1014717-49.2021.8.26.0071) --- Processo 1014717-49.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Chácara das Flores I - - Loopi Plataforma de Investimento Coletivo e Securitizadora de Créditos S.A. - Livia Ferreira do Nascimento - Caixa Econômica Federal - CEF - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ademais, o Tema 339 das repercussões gerais preceitua que Oartigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. - ADV: ELIANA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 49956/MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP)

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