
Casa
Rua Heitor Penteado, 700 - Joaquim Egídio — Campinas — SP
Casa | Campinas / SP - Joaquim Egídio | Rua Heitor Penteado, 700 | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 2606102.73 (13/08/2026 às 13:30) | 2º leilão: R$ 1954577.05 (02/09/2026 às 13:30) --- Publicação DJEN (processo 1093822-17.2023.8.26.0100) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1093822-17.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SOFISA S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)EXECUTADO: GMU COMERCIO DE ACOS LTDAADVOGADO(A): MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB SP300450)ADVOGADO(A): TIAGO LUIS SAURA (OAB SP287925)EXECUTADO: GUSTAVO MARTINELLI URBINAADVOGADO(A): LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP511683) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de manifestação do Executado Gustavo Martineli Urbina (evento 196, DOC1), requerendo a retificação do edital de leilão de evento 188, DOC2, para que passe a constar a existência do Agravo de Instrumento nº 4074511-90.2026.8.26.0000, no qual se discute a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 52.252 do 4º CRI de Campinas/SP, por se tratar de bem de família. O Exequente Banco Sofisa S/A manifestou-se no evento 197, DOC1, defendendo a manutenção do edital, mas concordando subsidiariamente com a retificação, caso este Juízo assim entenda. Decido. O artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil exige que o edital contenha menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. O Agravo de Instrumento em questão versa diretamente sobre a possibilidade de penhora do imóvel objeto da hasta, constituindo recurso pendente sobre o bem a ser leiloado nos termos do referido dispositivo, independentemente de não lhe ter sido concedido efeito suspensivo. A ausência de efeito suspensivo autoriza o prosseguimento do leilão nas datas já designadas, mas não dispensa o dever de informação previsto em lei. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação do edital de leilão, determinando que passe a constar a existência do Agravo de Instrumento nº 4074511-90.2026.8.26.0000 e a pendência de apreciação da controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, mantidas as datas de 1ª e 2ª Praça já designadas em evento 188, DOC2. Intime-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Outrossim, dou ciência às partes do inteiro teor do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2388666-93.2025.8.26.0000 (evento 200, DOC1), que deu provimento ao recurso do Exequente para deferir a penhora de 50% das cotas sociais do Executado Gustavo na sociedade Diferraço Distribuidora de Ferro e Aço Ltda, decisão mantida, com correção de erro material quanto à suficiência da garantia já constituída, pelo acórdão proferido nos respectivos embargos de declaração, já transitado em julgado. Int.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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