
SÃO BERNARDO DO CAMPO - 2 DORM. ÁREA DE SERVIÇO 52M² ÚTEIS
São Bernardo do Campo — SP
SÃO BERNARDO DO CAMPO - 2 DORM. ÁREA DE SERVIÇO 52M² ÚTEIS Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: TJ1243 --- Publicação DJEN (processo 1002396-50.2024.8.26.0564) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002396-50.2024.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO JARDIM REGINAADVOGADO(A): THAIS JUREMA JACOB DE MAGALHÃES (OAB SP170220)EXECUTADO: MARIA PALMIRA MARCONDESADVOGADO(A): TAEKOKAYO (OAB SP062391)INTERESSADO: RICARDO MARINHO DE CASTROADVOGADO(A): VINICIUS ESPIGADO DE MORAIS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Novo Jardim Regina em face de Maria Palmira Marcondes, na qual, após a penhora e arrematação em hasta pública do imóvel residencial da executada, esta apresentou impugnação, arguindo a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e a nulidade da intimação do leilão judicial. O exequente e o arrematante, impugnaram os pedidos, sustentando que a dívida exequenda possui natureza condominial e propter rem, e que a intimação do leilão foi regularmente encaminhada e recebida no endereço da executada, não havendo nulidade a ser reconhecida(eventos 175 e 176). Decido. À alegada impenhorabilidade do imóvel, ainda que se trate de bem de família, destinado à moradia da executada e de seu núcleo familiar, é certo que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não é absoluta, comportando exceções expressamente previstas em seu artigo 3º. Notadamente, o inciso IV do referido dispositivo estabelece que a impenhorabilidade não é oponível à execução movida para cobrança de contribuições devidas em função do imóvel familiar, hipótese que se amolda com precisão ao débito exequendo, de natureza condominial. A obrigação condominial ostenta natureza propter rem, aderindo ao próprio bem independentemente da pessoa de seu titular, circunstância que justifica, à luz do próprio sistema protetivo da Lei nº 8.009/90, a exclusão da impenhorabilidade nesta hipótese específica, sob pena de transferir-se aos demais condôminos o ônus da inadimplência, em manifesto desequilíbrio da relação condominial. Não obstante seja lamentável a situação pessoal narrada pela executada, notadamente seu estado de saúde e a composição de seu núcleo familiar, tais circunstâncias, por mais sensíveis que sejam, não têm o condão de afastar a incidência de exceção legal expressa, cuja aplicação decorre de critério objetivo estabelecido pelo legislador. No tocante à alegada nulidade da intimação do leilão, também não merece acolhida a pretensão da executada. Verifica-se dos autos que a cientificação do leilão foi encaminhada ao endereço residencial da executada, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, tendo sido recebida no local, circunstância que, notadamente em se tratando de imóvel situado em condomínio edilício dotado de portaria, é apta a caracterizar a regularidade do ato comunicativo, ainda que recebido por terceiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, bem como, o pedido de declaração de nulidade da hasta pública realizada, mantendo-se os atos executivos praticados. Evento 192: Ciência as partes quanto ao valor do débito tributário junto ao Município local. Sem prejuízo, ciência dos depósitos efetuados nos autos.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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