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SANTA EFIGÊNIA- APTO DE 02 DORM-SALA-COZINHA-77M² ÚTEIS
Leiloeiro Privadojudicial

SANTA EFIGÊNIA- APTO DE 02 DORM-SALA-COZINHA-77M² ÚTEIS

São Paulo — SP

R$ 426.666,66
Mais sobre o imóvel
TipoSANTA EFIGÊNIA- APTO DE 02 DORM-SALA-COZINHA-77M² ÚTEIS
Código do imóvelprojudleiloes-1554-1830
Valor de avaliaçãoR$ 426.666,66
Data de inclusão28/07/2026, 17:27
Processo1106934-53.2023.8.26.0100
TribunalTJSP
ÓrgãoForo Central Cível - 5ª Vara Cível
Descrição / publicação

SANTA EFIGÊNIA- APTO DE 02 DORM-SALA-COZINHA-77M² ÚTEIS Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: FT-21 --- Publicação DJEN (processo 1106934-53.2023.8.26.0100) --- Processo 1106934-53.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Bem Morar - SANDRA LÚCIA PINTO DE SOUZA e outros - Fls. 311/319 e 323/326: A parte exequente juntou três estimativas de avaliação imobiliária do bem penhorado, nos valores de R$ 450.000,00, R$ 430.000,00 e R$ 400.000,00, e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com realização de leilão eletrônico. A executada Sandra Lúcia Pinto de Souza impugnou os pareceres apresentados, sustentando, em síntese, que os documentos não indicam os imóveis utilizados como paradigmas, não apresentam memória de cálculo, fatores de homogeneização ou planilha comparativa, além de não demonstrarem vistoria interna da unidade. Os pareceres particulares juntados pela parte exequente serão considerados como elementos informativos iniciais, mas, diante da impugnação apresentada e da necessidade de fixação de valor seguro para futura alienação judicial, mostra-se prudente a realização de avaliação judicial complementar. Não se verifica, por ora, necessidade de nomeação de perito ou avaliador técnico especializado, pois se trata de apartamento residencial urbano comum, cuja avaliação, em princípio, pode ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Caso o Sr. Oficial certifique a impossibilidade de avaliação ou a necessidade de conhecimento técnico especializado, os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação. Assim, acolho em parte a impugnação de fls. 323/326, apenas para determinar a realização de avaliação complementar do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador, sem prejuízo da consideração dos pareceres particulares já juntados como subsídios informativos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 6.478 do 5º Registro de Imóveis de São Paulo, situado à Rua Brigadeiro Tobias, nº 278, apto. 91, nesta Capital, devendo o Sr. Oficial de Justiça Avaliador realizar vistoria interna da unidade, se possível, e estimar o valor de mercado do bem, considerando sua localização, área, estado de conservação, características internas e externas, bem como elementos de mercado disponíveis. A executada deverá franquear o acesso ao imóvel para a realização da avaliação. Na hipótese de recusa ou impossibilidade de ingresso, o Sr. Oficial deverá certificar circunstanciadamente o ocorrido, realizando a avaliação pelos elementos externos e documentais disponíveis, se viável. Intime-se a parte exequente para recolher as diligências necessárias, no prazo de 5 dias. Por ora, deixo de apreciar o pedido de designação de leilão eletrônico e indicação de Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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