
RIBEIRÃO PRETO- APTO NO LÍBER CONDOMÍNIO RESORT
São Paulo — SP
RIBEIRÃO PRETO- APTO NO LÍBER CONDOMÍNIO RESORT Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: FT-19 --- Publicação DJEN (processo 0010118-74.2020.8.26.0506) --- Processo 0010118-74.2020.8.26.0506 (processo principal 1031819-11.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Liber Condomínio Resort - Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 153/154 e, consequentemente: a) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 152.297 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls.150/152), em nome do executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE, ou, na ausência, pessoalmente, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, . Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se o credor fiduciário para, querendo, manifestar-se nos autos e exercer seu direito de sub-rogação, quitando o débito condominial. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 492197/SP), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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