
Armazém em Olho DÁgua das Flores - AL
Rua da Pipoca — Olho d'Água das Flores — AL
Armazém em Olho DÁgua das Flores - AL Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Código: --- Publicação DJEN (processo 0500716-83.2008.8.02.0025) --- ADV: LUCAS KURY DIAS MARTINS (OAB 56930/PE), ADV: ALYNNE CRISTINNE ROCHA CALADO (OAB 7064/AL), ADV: MARIANA TENORIO DE ARRUDA FALCÃO (OAB 7936/AL), ADV: EULER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO (OAB 5395/AL), ADV: ESDRAS BOMFIM DE OLIVEIRA (OAB 5482/AL) - Processo 0500716-83.2008.8.02.0025 (025.08.500716-6) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal - EXECUTADO: Laticínios Continental - PERITO: Diogo Mattos Dias Martins - Compulsando os autos, verifico que o leilão judicial do bem penhorado foi realizado em 14/05/2026, ocasião em que o arrematante, Sr. José Marcelo Barbosa Costa, efetuou o pagamento do sinal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço, no importe de R$ 7.625,00 (sete mil seiscentos e vinte e cinco reais) (fls. 231/235). Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no edital para quitação do saldo remanescente de 75% (setenta e cinco por cento), correspondente a R$ 22.875,00 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e cinco reais), já se encontra integralmente transcorrido, determino as seguintes providências: a) Certifique a Secretaria se houve o efetivo ingresso, na conta judicial vinculada a este Juízo, do valor correspondente ao saldo remanescente do preço da arrematação, informando a data do eventual pagamento e juntando os respectivos comprovantes, se existentes. b) Constatado o pagamento integral do preço, lavre-se ou aperfeiçoe-se o Auto de Arrematação, observadas as formalidades legais, vindo os autos conclusos para a respectiva assinatura, aperfeiçoando-se o ato expropriatório na forma do art. 903 do Código de Processo Civil c) Não comprovado o pagamento integral do saldo remanescente pelo arrematante, voltem os autos conclusos para análise da incidência das consequências legais e editalícias cabíveis, inclusive eventual aplicação das penalidades previstas nos arts. 895, § 4º, e 897 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da realização de nova alienação judicial, se for o caso. d) Aperfeiçoada a arrematação e decorrido o prazo previsto no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil, sem impugnações pendentes ou após o julgamento definitivo das que eventualmente forem apresentadas, expeça-se a competente Carta de Arrematação em favor do adquirente. e) A Carta de Arrematação deverá servir, também, para o registro da transferência da propriedade perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Olho D'Água das Flores/AL, bem como para o cancelamento das constrições registradas sob as averbações AV-3 e AV-4, observadas as exigências legais e registrais pertinentes, inclusive quanto à comprovação do recolhimento do ITBI, se exigível. f) Na mesma oportunidade, expeça-se Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, caso ainda não tenha sido imitido na posse do imóvel. g) Providencie-se a inclusão da União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no polo ativo da demanda, em substituição à Caixa Econômica Federal, promovendo-se a regularização cadastral, conforme requerido à fl. 226. h) Concluídos os atos expropriatórios e cadastrais acima determinados, intime-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que tome ciência do valor arrecadado com a alienação judicial e requeira o que entender de direito quanto à satisfação do crédito exequendo, eventual levantamento de valores e prosseguimento da execução, se cabível. Cumpra-se.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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