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Imóvel Comercial c/ 1,0 ha, em Vitória de Santo Antão - Vitória de Santo Antão/PE
Leiloeiro Privadojudicial

Imóvel Comercial c/ 1,0 ha, em Vitória de Santo Antão - Vitória de Santo Antão/PE

Rua Joaquim Rodrigues de Lira — Vitória de Santo Antão — PE

R$ 1.400.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoImóvel Comercial c/ 1,0 ha, em Vitória de Santo Antão - Vitória de Santo Antão/PE
Código do imóvelinovaleilao-2454-5379
Valor de avaliaçãoR$ 1.400.000,00
Data de inclusão28/07/2026, 17:14
Processo0000918-60.2017.8.17.3590
TribunalTJPE
Órgão2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Descrição / publicação

Imóvel Comercial c/ 1,0 ha, em Vitória de Santo Antão Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Código: 02454 --- Publicação DJEN (processo 0000918-60.2017.8.17.3590) --- Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000918-60.2017.8.17.3590 EXEQUENTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO(A): INDUSTRIA DE PLASTICOS JUMAFA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que se processou a avaliação do imóvel penhorado, tendo a Oficiala de Justiça Avaliadora atribuído ao bem o valor de R$ 1.400.000,00, conforme laudo e demonstrativo acostados no Id. 224533883. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação no Id. 233320617, sustentando, em síntese, a nulidade da avaliação por suposta fragilidade metodológica e amostragem insuficiente. Por sua vez, a exequente manifestou-se no Id. 236142394, pugnando pela rejeição da insurgência e homologação do valor apurado, sob o argumento de que a executada não trouxe elementos concretos para infirmar o trabalho da auxiliar do juízo. Analisando detidamente os argumentos vertidos pela executada, verifico que a impugnação carece de suporte fático e probatório mínimo. A insurgência limitou-se ao campo das alegações genéricas e críticas abstratas acerca da metodologia empregada pela oficiala de justiça, sem, contudo, apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de erro crasso ou descompasso gritante com a realidade do mercado imobiliário local. Note-se que a executada não instruiu sua peça com contralaudo assinado por profissional habilitado, pesquisa de mercado idônea ou sequer indicou, fundamentadamente, qual seria o valor que entende condizente com a realidade do imóvel, ônus que lhe competia para viabilizar o acolhimento de sua tese. É cediço que o Oficial de Justiça goza de fé pública e seus atos possuem presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, o laudo apresentado cumpre satisfatoriamente os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, uma vez que descreve as características do terreno e suas benfeitorias, indica a localização, infraestrutura do entorno e apresenta fotografias e critérios comparativos que serviram de lastro para a estimativa final. Não se exige do avaliador judicial o mesmo rigor científico de uma perícia complexa de engenharia, mas sim a fixação de um parâmetro razoável para a alienação judicial, o que foi devidamente atendido. A repetição da avaliação é medida excepcional, autorizada apenas nas hipóteses restritas do art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova de erro ou dolo do avaliador; verificação posterior de que houve diminuição ou majoração do valor do bem; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído. Na espécie, a mera discordância da parte quanto ao resultado da avaliação, desacompanhada de prova técnica substitutiva, não autoriza a renovação do ato, sob pena de se prestigiar conduta meramente dilatória que atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em sede executiva. O feito executivo data de 2017. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e homologo, para todos os efeitos legais, o laudo de avaliação de Id. 224533883, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Certifique-se acerca da preclusão desta decisão e, ato contínuo, remetam-se os autos à Secretaria para que se proceda com as providências necessárias à designação de datas para a realização de leilão judicial, observando-se a habilitação do Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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