Radar Leilões
Casa 515,53m² 3 dorm sendo 1 suíte  - Centro - Piracaia
Leiloeiro Privadojudicial

Casa 515,53m² 3 dorm sendo 1 suíte - Centro - Piracaia

Rua Aracy Marcondes Guimarães, 131 — Piracaia — SP

R$ 1.206.239,0020%
Mais sobre o imóvel
TipoCasa 515,53m² 3 dorm sendo 1 suíte - Centro - Piracaia
Código do imóvelfranklinleiloes-1200-1465
Valor de avaliaçãoR$ 1.507.799,00
Data de inclusão28/07/2026, 17:11
Processo1001335-55.2017.8.26.0450
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Piracaia - 1ª Vara
Descrição / publicação

Casa 515,53m² 3 dorm sendo 1 suíte - Centro - Piracaia Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: J1001335 --- Publicação DJEN (processo 1001335-55.2017.8.26.0450) --- Processo 1001335-55.2017.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Henrique Carlos Ricardo Schildberg - Glauco Vinicius Ferreira Godoy - Ricardo Nicotra e outros - JOSIMAR MARTIM RICARDO - Wilson Luiz Godoy - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - - Glaucia Maria Ferreira Godoy e outros - Pontuo que o executado foi regularmente intimado dos despachos e decisões proferidos nestes autos por intermédio de seus patronos constituídos. Registro que o coproprietário Wilson (fls. 784/786, 796/799 e 823/832) ajuizou embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes. De igual modo, a coproprietária Glaucia suscitou a impenhorabilidade dos imóveis constritos, sob o fundamento de se tratarem de bem de família, pretensão igualmente rejeitada (fls. 912/917, 955/963 e 1008). Todas essas ocorrências foram devidamente documentadas nos autos, tendo o executado plena ciência de seu conteúdo. Não obstante, apenas às vésperas da realização do leilão, sustenta que os imóveis constituem bem de família e que a matéria não teria sido apreciada em relação à sua pessoa. Todavia, a fundamentação adotada às fls. 784/786 e 912/917 aplica-se integralmente ao executado. No tocante às alegações de nulidade do leilão, verifico que a matéria já foi anteriormente suscitada pela coproprietária, sendo os fundamentos então adotados igualmente extensíveis ao executado. Assim, mantenho a decisão de fls. 1326/1327 por seus próprios fundamentos. Quanto ao valor atribuído ao imóvel, a controvérsia já foi apreciada tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição (fls. 1154 e 1219/1225), tendo, inclusive, sido inadmitido o recurso especial interposto, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Desse modo, subsiste a decisão de fl. 1154, cujos fundamentos ora ratifico. Em relação à alegação de excesso de execução, observo que o exequente apresentou memória de cálculo às fls. 07, tendo o executado sido intimado para efetuar o pagamento (fls. 36/37), sem, contudo, adimplir a obrigação ou impugnar os valores exigidos. Verifica-se que foram observados os critérios de atualização definidos no título judicial, inclusive o percentual fixado na fase de conhecimento. No cálculo de fl. 42, o exequente limitou-se a aplicar os índices estabelecidos na sentença a partir da planilha de fl. 07, acrescendo apenas a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário pelo devedor. Já no demonstrativo de fl. 73, houve atualização do débito anteriormente apurado. Embora no campo referente ao valor atualizado tenha sido reproduzido o montante anteriormente calculado sem a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tais verbas foram posteriormente incluídas de forma destacada após o subtotal. Idêntica metodologia foi adotada nos cálculos de fls. 321/323 e 1028/1029, os quais consistem em mera atualização do cálculo de fl. 42, mantendo-se separadas a multa e os honorários decorrentes do cumprimento de sentença. Não se verifica, portanto, a incidência cumulativa ou duplicada dessas verbas. As despesas também foram acrescidas em rubrica própria e de forma individualizada. Observo, ainda, conforme adequadamente esclarecido às fls. 321/323, que o credor promoveu a regularização registrária da titularidade perante o Oficial de Registro de Imóveis, medida necessária para viabilizar a futura arrematação do bem constrito. Trata-se, portanto, de despesa relacionada ao regular prosseguimento da execução, enquadrando-se no disposto nos artigos 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Assim, as despesas devidamente comprovadas nos autos devem ser ressarcidas. Verifico que algumas das despesas impugnadas encontram respaldo documental às fls. 326/335, 371/372 e 381/382. Todavia, nem todos os desembolsos questionados puderam ser localizados nos autos, razão pela qual deve ser oportunizada ao exequente a respectiva comprovação. Tal providência, contudo, não impede a realização do leilão, especialmente porque permanece assegurado ao executado e aos coproprietários o exercício do direito de preferência, mediante o abatimento, do cálculo de fls. 1028/1029, do montante controverso relativo exclusivamente às despesas, correspondente à quantia de R$ 9.380,37 (fl. 1337). Ressalto, ainda, que o executado não efetuou o depósito do valor incontroverso, tampouco indicou bem apto à substituição da penhora, especialmente de maior liquidez, em momento próximo à realização do leilão. Nessas circunstâncias, não se evidencia a alegada excessiva onerosidade da medida constritiva. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, exclusivamente para determinar que o exequente comprove documentalmente as despesas incluídas nos cálculos, sem contudo postergar o leilão designado A fim de assegurar o exercício do direito de preferência pelo executado e pelos coproprietários, oficie-se, com urgência, ao Leiloeiro(a): (revelado após contato)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

Imóveis em leilão nas cidades vizinhas de Piracaia/SP

Imóveis similares