
LOTE 10 - VAGA DE GARAGEM - Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo - São Paulo/SP
Avenida Paulista, 1499, Bela Vista — São Paulo — SP
Conjuntos Comerciais e Vagas na Av. Paulista - São Paulo/SP Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 164 --- Publicação DJEN (processo 1081001-25.2016.8.26.0100) --- Processo 1081001-25.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Conde Andrea Matarazzo - Jorge Chammas Neto - - Magirius Turismo e Empreendimentos Ltda - - Industrias Reunidas São Jorge e outros - Vistos. 1 - Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os JULGO PROCEDENTES em parte para tornar sem efeitos os parágrafos sobre o excesso de execução da decisão às fls. 2360/2361. Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada. 2 - Conforme narrado na petição inicial, a parte exequente ajuizou a presente execução para cobrança de débitos condominiais vencidos a partir de 02/10/2012, conforme planilha de cálculo de fls. 122/129. Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, conforme sentença de fls. 299/302, ocasião em que foi reconhecida a regularidade da presente execução, consolidando os limites objetivos da pretensão executiva. Todavia, na planilha de atualização de débito de fls. 1961/2006, a parte exequente passou a incluir parcelas condominiais vencidas desde o ano de 1998, ampliando o objeto da execução para alcançar créditos que não integravam a pretensão originalmente deduzida. Tal ampliação é incabível. Não obstante o entendimento consolidado na Súmula nº 13 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação", referido enunciado autoriza apenas a inclusão das prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da demanda, desde que guardem identidade com a obrigação executada. A súmula não autoriza a ampliação retroativa da execução para abranger parcelas anteriores ao termo inicial delimitado na petição inicial, sob pena de alteração da causa de pedir e do próprio objeto da execução, em afronta aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da segurança jurídica. Admitir a inclusão, anos após o ajuizamento da ação, de créditos pretéritos que jamais integraram a execução equivaleria à formulação de nova pretensão executiva sem a observância do devido processo legal. De outro lado, tampouco merece acolhimento a planilha apresentada pela parte executada às fls. 2369, porquanto limitou-se a atualizar os valores constantes da planilha inicial, desconsiderando as parcelas vincendas que venceram no curso da demanda e permaneceram inadimplidas, as quais, nos termos da Súmula nº 13 do E. Tribunal de Justiça, integram a execução até a satisfação da obrigação. No caso concreto, a controvérsia acerca do montante efetivamente exequendo extrapola mera divergência aritmética, pois repercute diretamente sobre as informações constantes do edital de leilão, especialmente quanto ao valor atualizado da execução e à extensão dos débitos que serão satisfeitos com o produto da alienação. A manutenção da hasta pública sem a prévia definição dos limites do crédito exequendo pode comprometer a transparência do certame e a segurança jurídica dos licitantes, além de ensejar questionamentos posteriores acerca da própria regularidade da alienação. Dessa forma, mostra-se prudente suspender a realização do leilão até que seja definido o correto valor da execução, mediante apresentação de planilha compatível com os limites objetivos da demanda. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do leilão judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser enviada pelo executado ao i. Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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