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Jardim Presidencial - Ji Paraná/RO - Ji-Paraná/RO
Leiloeiro Privadojudicial

Jardim Presidencial - Ji Paraná/RO - Ji-Paraná/RO

Rua Francisco Benites Lopes, 3479-3415, Jardim Aurélio Bernardi — Ji-Paraná — RO

R$ 3.703.843,6040%
Mais sobre o imóvel
TipoJardim Presidencial - Ji Paraná/RO - Ji-Paraná/RO
Código do imóvelalienajud-2502-8174
Valor de avaliaçãoR$ 6.173.072,67
Data de inclusão28/07/2026, 17:00
Processo1122341-12.2017.8.26.0100
TribunalTJSP
ÓrgãoForo Central Cível - 5ª Vara Cível
Descrição / publicação

Galpão industrial c/ 3.000m² - Jardim Aurélio - Ji Paraná/RO Comitente: Degrau Código: 024 --- Publicação DJEN (processo 1122341-12.2017.8.26.0100) --- Processo 1122341-12.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hpe Automotores do Brasil Ltda. - Lf Imports Ltda. - - Leocir Fortes - - Adalgisa Patricia Miranda Fortes - - Maria do Horto Cella Fortes - - Leonivo Simões Fortes - Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 1610, apontando omissão e contradição, porquanto o decisum, ao indeferir o pedido de fls. 1609 e decretar a suspensão do feito (art. 921, § 1º, CPC), partiu da premissa de inexistência de bens penhoráveis, silenciando quanto às penhoras já efetivadas nos autos. Acolho os embargos, com excepcional efeito infringente. Assiste razão à embargante. A decisão recorrida decretou a suspensão do feito sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis, premissa que não se sustenta diante das constrições já formalizadas nestes autos, sobre as quais o decisum se omitiu. A subsistência de penhoras afasta a incidência do art. 921, III e § 1º, do CPC, que pressupõe a não localização de bens, e, por consequência, impede o curso da prescrição intercorrente. Deixo de determinar a prévia intimação dos executados a que alude o art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto o acolhimento dos embargos não inova em seu desfavor, limitando-se a reconhecer penhoras já constituídas nos autos e a afastar suspensão decretada sobre premissa equivocada, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição e REVOGAR o decreto de suspensão de fls. 1610. No mérito, defiro a permanência dos autos em cartório até a ultimação da excussão na execução conexa nº 1123693-05.2017.8.26.0100, devendo a exequente informar o respectivo andamento a cada sessenta dias, sob pena de retomada da tramitação ordinária. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR (OAB 905/RO), EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 182166/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR (OAB 905/RO), EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR (OAB 905/RO), EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR (OAB 905/RO), EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR (OAB 905/RO)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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