
Sala comercial com área privativa de 37,260m² - São Bernardo do Campo/SP
Rua José Versolato, 111, Centro — São Bernardo do Campo — SP
Salas comerciais em SBC e um apartamento de 41m² em SP Comitente: Degrau Código: 025 --- Publicação DJEN (processo 1039983-14.2022.8.26.0100) --- Processo 1039983-14.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Coloplast AS - Bio Prime Comércio e Representação de Produtos Médicos Ltda - - Adalto Barros Benevenuto - - Priscilla Piva Tamaio Benevenuto - - Aline Barros Benevenuto - Daiana Cavalcante Lavra - - Caixa Econômica Federal - Manucuri Participações Ltda - Orli Apter Frenkel - - Bruno Soares do Rosário - - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - - David Gomes de Souza - Vistos. Fls. 1674/1720: MAFFEI, CARVALHO SAMPAIO PONTES ADVOGADOS formula pedido de habilitação de crédito, alegando ser credor de honorários advocatícios contratuais em face dos executados ADALTO BARROS BENEVENUTO e BIO PRIME COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., no valor atualizado de R$ 33.837,47. Requer a instauração de concurso de credores, o reconhecimento da natureza alimentar do crédito, a reserva do valor sobre o produto das arrematações dos imóveis de matrículas nº 127.077 e 127.197 ou, subsidiariamente, penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo remanescente. O pedido não comporta acolhimento nesta execução. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza, por si só, a habilitação direta do requerente nestes autos, com preferência sobre o crédito exequendo ou sobre outros créditos vinculados aos bens expropriados. O crédito invocado decorre de relação contratual autônoma e estranha ao título executivo destes autos, sem prévia penhora, reserva ou ordem judicial específica incidente sobre o produto das arrematações. Além disso, o próprio requerente informa ter ajuizado execução autônoma para cobrança do crédito. Assim, eventual penhora no rosto destes autos deverá ser requerida no juízo da execução própria, com posterior comunicação a este Juízo, se deferida, nos termos do art. 860 do CPC. O concurso de credores pressupõe pluralidade de credores com constrições, garantias ou preferências regularmente constituídas sobre o mesmo produto expropriatório, não bastando a mera existência de crédito particular contra os executados. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação de crédito e de reserva imediata formulado às fls. 1674/1720, sem prejuízo de eventual penhora no rosto destes autos, se determinada pelo juízo competente. Fls. 1723/1729: DAIANA CAVALCANTE LAVRA comprova o pagamento de parcela da aquisição por iniciativa particular do imóvel matriculado sob nº 127.197 e reitera o pedido de expedição da carta de arrematação. O pedido comporta acolhimento. Conforme já reconhecido na decisão de fls. 1669/1670, a proposta de aquisição por iniciativa particular relativa ao imóvel de matrícula nº 127.197 foi regularmente homologada, com expedição do respectivo auto de arrematação, não havendo notícia de inadimplemento ou de causa superveniente apta a desconstituir a alienação. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto. Tratando-se de aquisição parcelada, aplicam-se as regras do art. 895 do CPC, especialmente quanto à necessidade de preservação da garantia do saldo remanescente, mediante constituição de garantia idônea e, em se tratando de bem imóvel, hipoteca do próprio bem arrematado, até a integral quitação do preço. Assim, defiro a expedição da carta de arrematação em favor de DAIANA CAVALCANTE LAVRA, relativamente ao imóvel de matrícula nº 127.197 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. A carta de arrematação deverá conter, além dos requisitos legais, expressa menção: a) ao auto de arrematação já expedido; b) à forma parcelada de pagamento; c) às parcelas já quitadas; d) ao saldo remanescente, se existente; e) à necessidade de constituição de hipoteca sobre o próprio imóvel arrematado, em garantia do pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 895, §1º, do CPC; f) à sub-rogação dos ônus e débitos incidentes sobre o preço da arrematação, observada a legislação aplicável e as decisões já proferidas nestes autos. Antes da expedição, certifique a serventia, com urgência, apenas para fins de correta elaboração da carta, o número total de parcelas, as parcelas já quitadas, o saldo remanescente e os dados do auto de arrematação, sem prejuízo da expedição do título, que fica desde já deferida. Eventuais parcelas vincendas deverão continuar sendo depositadas nos autos, na forma homologada, sob pena de adoção das medidas cabíveis em caso de inadimplemento. Fls. 1730/1731: BRUNO SOARES DO ROSÁRIO e outro, arrematantes dos lotes 2, 3 e 4, requerem apreciação do pedido de reserva de valores relativo às despesas condominiais incidentes até a efetiva imissão na posse. O pedido será apreciado em conjunto com a pretensão do CONDOMÍNIO DOMO BUSINESS, pois ambos dizem respeito à destinação do produto das arrematações e à responsabilidade por débitos condominiais vinculados aos imóveis. Por ora, fica resguardado numerário suficiente à análise dos débitos condominiais incidentes sobre os lotes 2, 3 e 4, até ulterior deliberação. A reserva provisória não implica reconhecimento definitivo do crédito. Fls. 1732/1734: a exequente COLOPLAST AS manifesta-se sobre o pedido de reserva de crédito formulado pelo CONDOMÍNIO DOMO BUSINESS, sustentando a necessidade de individualização dos débitos por matrícula, período de cobrança, critérios de atualização e documentos comprobatórios, além de requerer o levantamento da parcela incontroversa. Assiste parcial razão à exequente. Embora as despesas condominiais tenham natureza propter rem e possam se sub-rogar sobre o preço da arrematação, a reserva e o pagamento exigem individualização do crédito por unidade, período e natureza da despesa. A apresentação de valor global, sem vinculação suficiente a cada matrícula e ao período de responsabilidade, não autoriza levantamento ou reserva definitiva do montante pretendido. Assim, intime-se o CONDOMÍNIO DOMO BUSINESS para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado dos débitos condominiais, individualizado por matrícula/lote, com indicação do período de incidência, valor originário, encargos, critério de atualização, pagamentos eventualmente realizados e documentos comprobatórios. O demonstrativo deverá distinguir os débitos anteriores à arrematação, os débitos posteriores à arrematação e anteriores à imissão na posse, e os débitos posteriores à imissão, considerando a certidão de fl. 1740 quanto aos lotes 2, 3 e 4. Após, intimem-se a exequente, os executados e os arrematantes interessados para manifestação, no prazo comum de 10 dias. O pedido de levantamento da parcela incontroversa formulado pela exequente será apreciado após a complementação documental pelo Condomínio e a delimitação do valor efetivamente controvertido. Fls. 1735/1737: recebo a juntada das guias e comprovantes de depósito judicial apresentados por DAVID GOMES DE SOUZA, referentes às parcelas da arrematação. Ciência às partes e interessados. Fls. 1740: ciência da certidão de mandado cumprido positivo. Registre-se que a imissão de BRUNO SOARES DO ROSÁRIO na posse das salas 2411, 2412 e 2413 foi efetivada em 25 de junho de 2026, data que deverá ser considerada para delimitação de eventual responsabilidade por despesas condominiais e encargos incidentes sobre os imóveis. Fls. 1741/1742: BRUNO SOARES DO ROSÁRIO e outro reiteram pedido de expedição de mandados de cancelamento/baixa dos registros e averbações constritivas incidentes sobre as matrículas nº 127.185, 127.186 e 127.187 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Defiro. A arrematação judicial, uma vez aperfeiçoada, transfere o bem ao arrematante, sub-rogando-se os créditos incidentes sobre o imóvel no preço da arrematação, observada a ordem legal de preferência. Expeça-se mandado/ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP para cancelamento/baixa, nas matrículas nº 127.185, 127.186 e 127.187, dos registros e averbações constritivas indicados às fls. 1741/1742, em razão da arrematação judicial e da sub-rogação dos créditos sobre o preço, observadas as cautelas registrárias. Caso o Oficial entenda necessária prévia comunicação aos juízos de origem de indisponibilidades ou constrições, deverá formular exigência objetiva, certificando-se nos autos para deliberação. Intime-se. - ADV: ALEX TAVARES DA SILVA (OAB 163924/RJ), ADRIANA HELENA BUENO GONCALVES (OAB 121781/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), KARINA DA SILVA CABRAL (OAB 505762/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS (OAB 313695/SP), CARLOS EDUARDO ARRIAGA FERNANDES (OAB 228841/SP), SORAIA GHASSAN SALEH (OAB 127572/RJ), GERSON ANDRADE DOS SANTOS FILHO (OAB 482675/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS (OAB 313695/SP), EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 22759/PR), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS (OAB 313695/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS (OAB 313695/SP), DAVID GOMES DE SOUZA (OAB 109751/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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