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Itinga - Araquari/SC - Araquari/SC
Leiloeiro Privadojudicial

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Pátio da Delegacia de Polícia Civil de Araquari, sito Pátio Trevo Log, Rua Itália, n° 422, Itinga, Araquari/SC — Araquari — SC

R$ 117.000,00
Mais sobre o imóvel
TipoItinga - Araquari/SC - Araquari/SC
Código do imóvelalienajud-2548-8557
Valor de avaliaçãoR$ 117.000,00
Data de inclusão28/07/2026, 16:58
Processo1003697-66.2015.8.26.0590
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de São Vicente - 4ª Vara Cível
Descrição / publicação

Caminhão Volvo/VM 310 4X2T, branco, 2007/2007 Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 062 --- Publicação DJEN (processo 1003697-66.2015.8.26.0590) --- Processo 1003697-66.2015.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antônio José Mortágua Garganta - Valéria Cristina de Siqueira Posoni - - Hodylon Siqueira Posoni - - Ângelo Siqueira Posoni - - Renan Siqueira Posoni - - Karina Siqueira Posoni - Vistos. Depreende-se dos autos que o veículo objeto da penhora está alienado fiduciariamente, sendo Itapeva VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA possível titular dos direitos creditórios decorrentes do contrato garantido fiduciariamente, conforme fls. 343/345, havendo saldo devedor em aberto no importe de R$ 353.850,15. Verifica-se, ainda, que o bem foi avaliado em R$ 117.000,00, segundo a Tabela FIPE atualizada em abril de 2025, montante significativamente inferior ao débito garantido pela alienação fiduciária. Soma-se a isso a informação de que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária (fl. 370). Nessas circunstâncias, considerando que o valor do bem não é suficiente sequer para a satisfação do crédito fiduciário, bem como diante da ausência de disponibilidade do veículo em razão da apreensão noticiada, a alienação judicial mostra-se, por ora, desprovida de utilidade prática para a presente execução, inexistindo perspectiva de obtenção de saldo remanescente em benefício do exequente. Diante disso, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da constrição e da expropriação do veículo em questão, esclarecendo, de forma fundamentada, a utilidade da medida diante das circunstâncias acima apontadas, ou, querendo, indique outros bens passíveis de constrição. Caso subsista interesse na constrição do referido bem, deverá a cessionária comprovar a alegada cessão dos direitos creditórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceder-se-à retificação do termo de penhora de fl. 33, para que passe a constar a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, aplicando-se o disposto no art. 835, XII, do CPC, atentando-se às providências previstas nos artigos 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que o credor fiduciário possui preferência sobre o produto da alienação, posto que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem até a integral quitação da dívida. Intimem-se. - ADV: JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP), GILBERTO BERTONCELLO (OAB 132237/SP), NEUZA NUNES SOARES BERTONCELLO (OAB 149534/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP)

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