
Apartamento com área privativa coberta de 43,660m² - São Paulo/SP
Rua Cayowaá, 1763, Sumaré — São Paulo — SP
Apartamentos em São Paulo Comitente: Degrau Código: 030 --- Publicação DJEN (processo 1046820-22.2021.8.26.0100) --- Processo 1046820-22.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bettamio Vivone & Pace Advogados Associados - Administradora e Construtora Soma Ltda. - Francine Jallageas de Lima Cardoso - Marcelo Borlina Pires - Renato Mobaid Pereira Campos - Vistos. Fls. 1.630/1.635: BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 1.624/1.625, sustentando omissão quanto à manifestação de fls. 1.611/1.613, na qual alegou subsistir decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida no Agravo de Instrumento nº 2148347-67.2025.8.26.0000, que atribuiu efeito suspensivo a recurso especial e determinou a manutenção dos valores depositados pelos arrematantes até ulterior julgamento. Aduz que a decisão embargada determinou o levantamento imediato dos valores em favor do arrematante Rafael Fabiano Ruiz, sem esclarecer a compatibilidade entre a decisão suspensiva anterior e o acórdão superveniente proferido no Agravo de Instrumento nº 2352086-64.2025.8.26.0000. Requer efeitos infringentes para suspender o levantamento ou, caso já realizado, determinar a restituição dos valores. O arrematante Rafael Fabiano Ruiz manifestou-se às fls. 1.636/1.638, sustentando que os embargos revelam mero inconformismo, pois o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2352086-64.2025.8.26.0000 teria enfrentado a existência da decisão de efeito suspensivo anterior e, mesmo assim, reconhecido seu direito à desistência da arrematação e ao levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento apenas para integração da fundamentação, sem efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada efetivamente não enfrentou, de forma expressa e analítica, a manifestação de fls. 1.611/1.613 quanto à alegada subsistência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2148347-67.2025.8.26.0000. A omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado. A decisão de fls. 1.624/1.625 foi proferida em razão de fato processual superveniente: o acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2352086-64.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso do arrematante Rafael Fabiano Ruiz para homologar a desistência da arrematação e autorizar o levantamento dos valores pagos a título de lance e comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato)
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