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Leiloeiro Privadojudicial

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Rua Afonso Pena, 1886, Centro — Cascavel — PR

R$ 167.359,3936%
Mais sobre o imóvel
TipoCentro - Cascavel/PR - Cascavel/PR
Código do imóvelalienajud-2496-8158
Valor de avaliaçãoR$ 262.718,78
Data de inclusão28/07/2026, 16:54
Processo1047725-03.2016.8.26.0100
TribunalTJSP
ÓrgãoForo Central Cível - 33ª Vara Cível
Descrição / publicação

Loja c/ 32m² - Centro - Cascavel/PR Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 019 --- Publicação DJEN (processo 1047725-03.2016.8.26.0100) --- Processo 1047725-03.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. - - Luis Carlos Souza - Gastão Doring - - Sulring Assessoria Empresarial Ltda e outro - Soliany do Rosário da Silva de Olveira e outros - Aurora Aparecida Botinni Bastos - CPL Administração e Participações Ltda - - Ana Maria Bottini - - Ilse de Lourdes Bottini de Oliveira - - João Guilherme Bottini - - Vânia Regina Bottini e outros - Fazenda Churrascada Curitiba - Marcel Ibrahim Dacome - Vistos. Fls. 2.264/2.267: Fazenda Churrascada Curitiba, representada por Alexandre Voigt, comprovou o depósito judicial de R$ 7.000,00, correspondente à penhora de 20% dos aluguéis do imóvel matriculado sob nº 8.217 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, referente à competência de junho de 2026. Ciência do depósito. Fls. 2.268/2.280: Luis Carlos Souza requer: a) o levantamento do depósito de R$ 7.000,00; b) a expedição dos mandados de levantamento já deferidos nos itens c e d da decisão de fls. 2.247/2.253; c) o imediato cumprimento das transferências e comunicações determinadas naquela decisão; e d) a juntada de cálculo que aponta saldo devedor de R$ 44.005,46. Os requerimentos de levantamento comportam deferimento. A decisão de fls. 2.247/2.253 homologou o quadro geral de credores e estabeleceu expressamente a destinação dos valores existentes nas contas judiciais. Também determinou que os depósitos mensais decorrentes da penhora dos aluguéis fossem levantados separadamente por Luis Carlos Souza, por não integrarem o produto da arrematação nem o concurso singular de credores. O novo depósito de R$ 7.000,00 possui a mesma origem e está submetido à penhora periódica já reconhecida judicialmente. Não há, portanto, necessidade de nova deliberação sobre sua preferência ou destinação. Os formulários de fls. 2.271/2.272 correspondem aos valores expressamente deferidos nos itens c e d da decisão anterior, quais sejam: R$ 87.695,33, relativo à fração atribuída a Gastão Doring; e R$ 17.904,17, deduzido da fração atribuída a Aurora Aparecida Bottini Bastos e destinado à satisfação do crédito relacionado ao processo nº 0046140-20.2022.8.26.0100. A transferência do saldo-base de R$ 69.791,15 para o processo nº 1127574-92.2014.8.26.0100 e a comunicação ao Juízo da 28ª Vara Cível constituem determinações já proferidas e devem ser cumpridas, independentemente de nova provocação. Quanto ao saldo devedor indicado por Luis Carlos Souza, o demonstrativo considera a dedução dos levantamentos ora autorizados. Sua juntada deve ser admitida, mas a homologação imediata não é adequada sem prévia oportunidade de manifestação dos executados, especialmente porque o cálculo poderá sofrer alteração em razão dos rendimentos das contas judiciais e de novos depósitos mensais. Ante o exposto: EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico em favor de LUIS CARLOS SOUZA, relativamente à integralidade do depósito de R$ 7.000,00, acrescido dos respectivos rendimentos bancários, conforme formulário de fl. 2.270; Em cumprimento aos itens c e d da decisão de fls. 2.247/2.253, EXPEÇAM-SE mandados de levantamento eletrônico em favor de LUIS CARLOS SOUZA: a) no valor-base de R$ 87.695,33, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais, conforme formulário de fl. 2.271; b) no valor-base de R$ 17.904,17, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais, conforme formulário de fl. 2.272, destinado à satisfação do crédito relacionado ao processo nº 0046140-20.2022.8.26.0100; Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 2.247/2.253, providenciando-se, caso ainda pendentes: a) o levantamento dos honorários do perito José Vanderlei Masson dos Santos; b) a transferência do saldo-base de R$ 69.791,15, acrescido dos rendimentos proporcionais, para conta judicial vinculada ao processo nº 1127574-92.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Capital; c) o encaminhamento de cópia da decisão de fls. 2.247/2.253 ao Juízo da 28ª Vara Cível, por correio eletrônico institucional, com informação sobre a homologação do quadro geral, os critérios da distribuição e os valores transferidos; Junte-se o demonstrativo de saldo devedor apresentado às fls. 2.273/2.280. Intimem-se os executados para manifestação, no prazo comum de 15 dias, limitada a eventual erro aritmético, pagamento ou dedução não considerada, vedada a rediscussão dos critérios já definidos. Os depósitos mensais futuros decorrentes da penhora de 20% dos aluguéis continuarão vinculados à presente execução e, comprovado o ingresso em conta judicial, poderão ser levantados por Luis Carlos Souza, salvo decisão superveniente em sentido contrário. Cumpra-se com urgência, diante da necessidade de coordenação com o concurso singular em curso perante a 28ª Vara Cível. Intime-se. - ADV: TATYANA BOTELHO ANDRÉ (OAB 170219/SP), JULIA DE MELLO BOTTINI (OAB 95449/PR), GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (OAB 65336/PR), GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (OAB 65336/PR), IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB 538871/SP), MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 188868/SP), DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), LUAN MORA FERREIRA (OAB 59047/PR), MARCELO DE BORTOLO (OAB 31214/PR), FELIPE CORREA DOS SANTOS NADER (OAB 53311/PR), GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (OAB 65336/PR), LUIS CARLOS SOUZA (OAB 173317/SP), IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB 538871/SP), IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB 538871/SP), MARCELO IBRAHIM DACOME (OAB 69770/PR), LUIS FELIPE CUNHA (OAB 438188/SP), LUIS FELIPE CUNHA (OAB 438188/SP), GUSTAVO YUDI HIRATSUKA (OAB 55133/PR), KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO (OAB 96651/PR)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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