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Prédio comercial - Vila Matias - Santos/SP - Santos/SP
Leiloeiro Privadojudicial

Prédio comercial - Vila Matias - Santos/SP - Santos/SP

Rua Joaquim Nabuco, 75, Vila Mathias — Santos — SP

R$ 1.412.704,79
Mais sobre o imóvel
TipoPrédio comercial - Vila Matias - Santos/SP - Santos/SP
Código do imóvelalienajud-2539-8345
Valor de avaliaçãoR$ 1.412.704,79
Data de inclusão28/07/2026, 16:54
Processo0020599-20.2023.8.26.0562
TribunalTJSP
ÓrgãoForo de Santos - 10ª Vara Cível
Descrição / publicação

Prédio comercial c/ 314m² - Vila Matias - Santos/SP Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 054 --- Publicação DJEN (processo 0020599-20.2023.8.26.0562) --- Processo 0020599-20.2023.8.26.0562 (processo principal 1006245-41.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Patrícia Bombonati Quagliato - Alexandre Bombonati Quagliato - - Tatiana Rodrigues Quagliato - - Alberto Bombonati Quagliato - - Fabiola Velloso Bini Quagliato - - Francisco Carlos Quagliato - - Maria Angela Franchi Quagliato - Quagliato - Administradora de Bens Moveis e Imoveis Ltda - Cuida-se da apreciação conjunta das seguintes pendências, todas supervenientes à preclusão temporal operada em relação à decisão de fls. 472/474 (que sanou a contradição quanto à imputação dos honorários sucumbenciais e manteve a solução dada ao IPTU): Petição de PATRÍCIA (fls. 484/486), postulando o levantamento de valor decorrente de sua quota-parte no produto da arrematação; Ptição de SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (fls. 489/490), na qualidade de credor autônomo dos honorários sucumbenciais (art. 23 do Estatuto da Advocacia), postulando a intimação de QUAGLIATO ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA. para pagamento de tal verba, sob pena de multa e penhora; e Ofício da 12ª Vara Cível desta Comarca (fls. 483), solicitando informações sobre a penhora no rosto dos autos e eventual disponibilidade de valores para transferência. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da ordem de pagamento definitiva Superadas as controvérsias declaratórias, e não havendo notícia de interposição de recurso no prazo legal, a ordem de satisfação dos créditos sobre o produto da arrematação está assim consolidada, e a ela devem se ater todos os atos daqui em diante: 1.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Dr. Sérgio Luiz Akaoui Marcondes não mais oneram o fundo formado pelo depósito de R$ 455.000,00 (fls. 345/346), tampouco as quotas-partes de ALEXANDRE e ALBERTO. Por expressa determinação de fls. 472/474, tal crédito deve ser satisfeito exclusivamente a partir da fração ideal de 50% que competia a FRANCISCO CARLOS QUAGLIATO e MARIA ANGELA FRANCHI QUAGLIATO, fração esta que, por força da ineficácia relativa reconhecida à fls. 123 (art. 109, § 3º, do CPC, aplicado por extensão), sujeita-se aos efeitos da sentença condenatória na pessoa de QUAGLIATO ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA, solidariamente com os alienantes. 1.2. O débito de IPTU incidente sobre o imóvel, por força da sub-rogação real do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, continua a ser deduzido do produto bruto da arrematação (fundo formado pelo depósito de R$ 455.000,00), antes do rateio entre os condôminos remanescentes, ponto que foi expressamente mantido (não conhecido por omissão) na decisão de fls. 472/474, não comportando reexame nesta sede. 1.3. Somente após a dedução do crédito tributário é que se apura o saldo remanescente, a ser rateado em partes iguais entre PATRÍCIA, ALEXANDRE e ALBERTO (1/3 para cada, correspondente a 16,666% da totalidade do imóvel cada um). 1.4. As quotas-partes de ALEXANDRE e ALBERTO permanecem integralmente indisponíveis, por força da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Santos (incidente nº 0013655-31.2025), até o limite de R$ 134.509,73 (fls. 340/341), devendo ser mantidas em conta judicial vinculada a este feito até ulterior transferência. 2. Da petição de Patrícia (fls. 484/486) A embargante apresenta cálculo próprio, segundo o qual o débito de IPTU seria repartido meio a meio entre a fração de Quagliato/Francisco/Maria Angela e a fração de Patrícia/Alexandre/Alberto, cabendo à requerente arcar apenas com 1/3 de 50% do tributo (R$ 10.407,22), e apresenta Formulário MLE (fls. 487) já fazendo constar, como valor nominal dos depósitos judiciais, a quantia de R$ 141.259,44, resultado de cálculo de atualização e de dedução proporcional de IPTU realizado unilateralmente. 2.1. Quanto à metodologia de rateio do IPTU, tal proposta não corresponde à ordem de pagamento definitivamente fixada nos autos (item 1.2, supra), segundo a qual o valor integral do crédito tributário e não apenas a metade proporcional à fração de Patrícia/Alexandre/Alberto é deduzido do fundo formado pelo depósito de R$ 455.000,00, antes do rateio em três partes iguais. A alteração desse critério, ainda que em benefício da própria exequente, demandaria a estabilidade da preclusão temporal já operada sobre o ponto, não podendo ser revista por simples petição incidental. Ademais, o valor de R$ 62.443,31, apresentado unilateralmente pela requerente (impressão do sistema Tribusweb da Prefeitura de Santos, datada de 08/07/2026) - fls. 488, diverge do valor de R$ 53.515,38 informado anteriormente pela própria Procuradoria Fiscal do Município (fls. 231/232, base julho/2025). Tratando-se de valor que impacta as quotas de ALEXANDRE e ALBERTO os quais não se manifestaram sobre o novo demonstrativo , impõe-se a observância do contraditório antes da liberação de qualquer numerário. Ante o exposto, determino a intimação dos executados ALEXANDRE e ALBERTO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o valor atualizado de IPTU apresentado às fls. 488 (R$ 62.443,31), sob pena de preclusão e adoção do valor ali informado para fins de cálculo. 3. Da petição de cobrança dos honorários sucumbenciais (fls. 489/490) Com a preclusão temporal operada em relação à decisão de fls. 472/474, tornou-se líquida, certa e exigível a responsabilidade de QUAGLIATO ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 36.282.592/0001-29) pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença dos autos principais, na forma do artigo 85, § 14, do CPC e do artigo 23 do Estatuto da Advocacia, por força da sujeição da fração ideal de 50% (antes titulada por Francisco Carlos Quagliato e Maria Angela Franchi Quagliato) aos efeitos da sentença (art. 109, § 3º, do CPC). O cálculo apresentado às fls. 491 aponta para o valor atualizado de R$ 204.012,93. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 489/490 e determino a intimação de QUAGLIATO ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, efetue o pagamento do débito de honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 204.012,93 (fls. 491), em favor do Dr. Sérgio Luiz Akaoui Marcondes, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do referido dispositivo. 4. Do ofício da 12ª Vara Cível de Santos (fls. 483) Considerando os esclarecimentos consolidados no item 1, supra, determino a expedição de ofício de resposta ao Juízo da 12ª Vara Cível de Santos (incidente nº 0013655-31.2025), informando que: A penhora no rosto dos autos, no limite de R$ 134.509,73, permanece integralmente vigente e recai sobre os créditos de ALEXANDRE BOMBONATI QUAGLIATO e ALBERTO BOMBONATI QUAGLIATO decorrentes do presente cumprimento de sentença; O valor exato das cotas-partes desses executados está pendente de apuração final pela serventia, a depender da confirmação do débito de IPTU dedutível do fundo comum; Tão logo concluído o cálculo, os valores correspondentes às quotas de Alexandre e Alberto, até o limite informado, serão transferidos àquele Juízo, independentemente de nova solicitação, cabendo a este Juízo apenas certificar a transferência nos autos. Por fim, por cautela, CANCELE-SE os Mandados de Levantamento já gravados pela Serventia. - ADV: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), MATHEUS MIGUEL SANTOS (OAB 424625/SP), MATHEUS MIGUEL SANTOS (OAB 424625/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), RODRIGO ABDALLA MARCONDES (OAB 242871/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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