
Apto c/ 52m² e 2 dorm. no bairro São Jorge em Santos/SP
Avenida Francisco da Costa Pires, 88, São Jorge — Santos — SP
Apto c/ 52m² e 2 dorm. no bairro São Jorge em Santos/SP Comitente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Código: 159 --- Publicação DJEN (processo 0020174-56.2024.8.26.0562) --- Processo 0020174-56.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1013439-87.2024.8.26.0562) (processo principal 1013439-87.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Brisa Serrana - Esp. de Maria do Carmo Belarmino Costa rep por Emanuela Costa - Mauro da Cruz - Vistos. A executada, representada pela herdeira Emanuela Costa, apresentou petição às fls. 168-174 arguindo a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a intimação inicial para o cumprimento de sentença (fls. 17-18). Sustenta a ausência de intimação pessoal válida sobre o início da fase executiva, a penhora, a avaliação e as datas do leilão judicial. Alega, ainda, a inobservância da ordem de preferência de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e a violação ao princípio da menor onerosidade, apontando desproporção entre o valor do débito (R$ 7.955,61) e o valor de avaliação do bem (R$ 166.000,00). Ao final, apresentou proposta de parcelamento do débito, comprovando o depósito inicial de R$ 2.000,00 às fls. 175-176, e requereu a suspensão do leilão agendado para iniciar em 13/07/2026. O exequente manifestou-se às fls. 179-184. Defende a validade de todas as intimações, destacando que a carta de intimação inicial foi encaminhada ao endereço do próprio imóvel gerador do débito, que coincide com o endereço indicado no acordo homologado. Ressalta que a herdeira Emanuela Costa tinha plena ciência da demanda desde agosto de 2025, conforme e-mails trocados com os patronos do condomínio (fls. 186). Argumenta que a obrigação condominial possui natureza propter rem, legitimando a penhora da própria unidade imobiliária, e recusa a proposta de parcelamento unilateral apresentada. DECIDO. As alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal não merecem acolhimento. A carta de intimação para o cumprimento de sentença foi regularmente encaminhada ao endereço do imóvel gerador das despesas condominiais (fls. 18), que consiste no endereço residencial declarado no acordo homologado judicialmente (fls. 3). Conforme certidão de fls. 26, o aviso de recebimento foi assinado no local, o que atende aos requisitos legais de comunicação no âmbito de condomínios edilícios. Ademais, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo domicílio sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No caso concreto, resta demonstrado que a herdeira e advogada Emanuela Costa possuía conhecimento pleno e inequívoco da existência deste cumprimento de sentença e do débito exequendo muito antes da designação das hastas públicas. Os e-mails trocados em julho e agosto de 2025 (fls. 186) revelam que a representante de fato do espólio solicitou detalhamento dos valores devidos, fazendo menção expressa ao número deste processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a ciência inequívoca da parte supre eventual formalidade ou vício de intimação pessoal, em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e da boa-fé objetiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º DO ART. 523 DO CPC/15. CABIMENTO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE IMPUGNAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. SUBVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. DECURSO DE UM ANO E MEIO SEM O PAGAMENTO DO DÉBITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a validade do procedimento adotado pelo juízo de origem e manteve a incidência da multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC/15, diante do não pagamento voluntário da obrigação. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia dos autos consiste em examinar: (i) a alegada nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação formal da executada para pagamento voluntário; (ii) a validade da imposição da multa e dos honorários legais previstos no § 1º do art. 523 do CPC/15; e (iii) a regularidade do prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas em face da ausência de garantia do juízo e do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUTADA E AUSÊNCIA DE NULIDADE. A executada teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença desde a distribuição da demanda, inclusive com cadastro regular de seus patronos e publicação direcionada aos mesmos. A apresentação espontânea de impugnação antes da intimação formal para pagamento caracteriza inequívoco conhecimento do débito e do dever de adimplemento, afastando qualquer alegação de nulidade processual. 4. APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º DO ART. 523 DO CPC/15. Diante do não pagamento voluntário, tampouco garantia do juízo, por mais de um ano após o início da execução, incide automaticamente a penalidade legal. A ausência de intimação formal não descaracteriza a mora, porquanto atingida a finalidade do ato processual. A exigência de nova intimação implicaria indevido retrocesso procedimental e violaria os princípios da celeridade e efetividade. IV. Dispositivo e Tese de julgamento 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação espontânea de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, antes mesmo de eventual intimação formal para pagamento, configura ciência inequívoca do débito e autoriza a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC/15, sendo desnecessária a repetição formal do ato quando atingida sua finalidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304035-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Além disso, quanto aos atos expropriatórios, constata-se que o Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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